TJMS - 0861989-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861989-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da documentação apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a documentação constante dos autos, reconhecendo que apenas um dos laudos apresentados preenchia os requisitos necessários para configurar o direito pleiteado na ação regressiva. 5.
A mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos meio adequado para rediscutir a matéria. 6.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente enfrentar os pontos essenciais ao desfecho da causa. 7.
Embora os embargos tenham sido opostos com intuito de rediscussão da matéria, não se caracterizam como manifestamente protelatórios, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e adequada para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861989-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:15
Inclusão em pauta
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14/03/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 12:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0861989-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP)
Vistos.
Considerando ter prevalecido o voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, competirá ao ilustre magistrado o exame destes Embargos de Declaração, nos termos do art. 139, II, do Regimento Interno.
Assim, redistribua-se este recurso ao relator designado. -
27/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861989-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) EMENTA - CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PROVA DA SUB-ROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS QUALIFICADOS.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
Caso em exame 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora em ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos em decorrência de sinistro. 2) A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação adequada do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados.
II.
Questão em discussão 3) A controvérsia recursal centra-se na análise da suficiência das provas apresentadas pela seguradora, em especial quanto à demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 602 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente a necessidade de laudo técnico emitido por profissional qualificado. 4) O debate envolve a verificação do cumprimento dos requisitos probatórios para que a seguradora possa exercer seu direito de sub-rogação e pleitear o ressarcimento dos danos junto à concessionária.
III.
Razões de decidir 5) Para o acolhimento do pedido de regresso, a seguradora deve comprovar dois conjuntos de fatos: (i) a existência do contrato de seguro e o efetivo pagamento da indenização; e (ii) o preenchimento dos requisitos para o ressarcimento perante a prestadora de serviço público, conforme dispõe o art. 602 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. 6) No caso concreto, os laudos apresentados pela seguradora, em sua maioria, não atendem aos critérios exigidos, uma vez que: Não indicam, de forma segura, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a prestação do serviço de energia elétrica.
Foram assinados por profissionais sem a devida qualificação técnica reconhecida.
Apresentam termos vagos, como "possível" ou "provável" oscilação de energia, sem elementos técnicos conclusivos. 7) Contudo, o laudo fornecido pela empresa Atlas Schindler Ltda., fabricante do equipamento danificado, atende aos requisitos técnicos necessários, sendo apto a demonstrar o nexo causal no valor de R$ 5.819,10. 8) Assim, deve ser reconhecida a parcial procedência do pedido, limitando-se à indenização correspondente ao valor devidamente comprovado, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) Em ações regressivas promovidas por seguradoras contra concessionárias de serviço público, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade mediante laudo técnico elaborado por profissional qualificado, nos termos do art. 602 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. 2) Laudos que contenham termos genéricos ou assinados por profissionais não qualificados não são suficientes para configurar a responsabilidade da concessionária. 3) No caso de existência de prova idônea quanto a parte do valor reclamado, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido, com repartição proporcional dos ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.000 da ANEEL, art. 602; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0828351-39.2020.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 4º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 1º VOGAL, APÓS O 2º VOGAL RERRATIFICAR SEU VOTO.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861989-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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