TJMS - 0802887-07.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2024 12:07
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802887-07.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Marli Regina Avelino Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo a atividade laboral desempenhada pelo autor contribuído para o agravamento da patologia degenerativa atestada, não atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, não deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho.
O laudo pericial não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pela autora, motivo pelo qual não há que se falar em direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802887-07.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marli Regina Avelino Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:31
INCONSISTENTE
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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