TJMS - 0831617-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/05/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Dalila Barbosa Soares (OAB 16608/MS) Processo 0831617-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Nunes Correa - Vistos, etc.
Como se sabe, no caso de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2021, como na espécie (acidente de 22/02/2024), deve ser observado o que foi divulgado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados-http://novosite.susep.gov.br/noticias/caixa-economicafederal-e-o-novo-gestor-do-dpvat/), a qual determinou que, a partir da referida data, a gestão do seguro DPVAT cabe a Caixa Econômica Federal, sendo evidente o interesse da referida instituição bancária.
Neste sentido, verifica-se que a ré Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, está sendo representado pela Caixa Econômica Federal, impondo-se, pois, a remessa do feito ao Juízo Federal, competente para dirimir a celeuma, nos termos do art. 109, I da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Cabe ressaltar que, segundo a súmula 150 do STJ, "Compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas", de modo que, uma vez evidenciado o interesse da CEF, não cabe a este juízo residual apreciar a existência ou não do seu interesse.
Ademais, observa-se o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acerca da competência da Justiça Federal para julgar as ações.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CAIXA SEGURADORA S/A ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2021 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual. 2.
A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1° de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. 3.
A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. 4.
No caso, oportunizada a emenda à inicial, a parte recorrente quedou-se inerte, mantendo no polo passivo a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, insistindo, nas razões recursais, pela manutenção da competência da Justiça Estadual, sem se descurar do fato de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça).
Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, forte no artigo 321, parágrafo único, CPC/2015. 5.
Apelação conhecida e não provida.(TJMS.
Apelação Cível n. 0823848-38.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 17/12/2021, p: 13/01/2022) Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível de Campo Grande-MS, anotando-se na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:12
Decisão ou Despacho
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28/05/2024 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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