TJMS - 0800974-11.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:58
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800974-11.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Muyara Aparecida de Sá Lima Zakimi Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - CONTRATAÇÕES SUCESSIVOS - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IRREGULARIDADE - DIREITO AO FGTS - FÉRIAS DEVIDAS. É nula a contratação temporária de servidor público sem comprovação dos requisitos constitucionais, sendo devido o depósito no FGTS, respeitada a prescrição quinquenal e abatido eventual valor recebido na esfera administrativa.
Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.
Férias devidas.
Sentença mantida em sede de remessa necessária. -
07/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 17:09
Negado seguimento ao recurso
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06/06/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800974-11.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Muyara Aparecida de Sá Lima Zakimi Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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