TJMS - 0803333-52.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0803333-52.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrieli Benites Torres - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Posto isto, conheço a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º), submetidos tais pagamentos, porém, à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. -
10/09/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2023 02:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 13:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/12/2022 08:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2022 19:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Thiago Cardoso Ramos Processo 0803333-52.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrieli Benites Torres - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, que juntou extrato do órgão de restrição ao crédito onde consta inscrição efetuada somente pela ré.
Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos a ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação e, se for o caso, juntada do contrato pela ré.
Por outro lado, eventual cobrança, protesto e/ou inserção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe acarretar enormes danos, de natureza irreparável.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da parte autora do(s) órgão(s) de proteção ao crédito, em relação à dívida em discussão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
IV Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
V Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta, e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado com a autora, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
Intime-se a ré, ainda, do deferimento da tutela de urgência, conforme acima explicitado.
VI Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VIII Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
IX Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
12/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 14:53
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 18:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2022 18:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 18:32
INCONSISTENTE
-
06/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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