TJMS - 1409094-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:11
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409094-40.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Ivanor Mário Montemezzo Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravante: Nelson Spagnol Zotti Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda-ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INPC MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão da inversão do ônus da prova, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, quais sejam a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão, não sendo automática sua determinação.
Em análise aos autos e documentos juntados pelas partes, não foi possível extrair a verossimilhança das alegações contidas da inicial, bem a hipossuficiência probatória, neste momento processual, para que fosse deferida a inversão do ônus da prova e determinado que a instituição financeira colacionasse aos autos os extratos bancários originais e microfilmados, aditivos contratuais, contratos de renegociação e termos de aceitação do mutuário, relativos às cédulas de crédito rural objeto desta ação.
O entendimento consolidado por este Tribunal está em harmonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, fixando o INPC como índice de correção monetária indicado para os cálculos de rendimentos em poupança do período do Plano Verão.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:25
Não-Provimento
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17/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:29
Inclusão em Pauta
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25/11/2024 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicação
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10/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409094-40.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Ivanor Mário Montemezzo Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravante: Nelson Spagnol Zotti Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
09/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicação
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17/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409094-40.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Ivanor Mário Montemezzo Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravante: Nelson Spagnol Zotti Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda-ME intime-se o agravante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido.
Int. -
14/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/06/2024 00:01
Publicação
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07/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409094-40.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Ivanor Mário Montemezzo Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravante: Nelson Spagnol Zotti Advogado: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2024 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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