TJMS - 0801028-36.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:36
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em "data"
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06/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 07:54
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 07:54
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:53
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801028-36.2023.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Interessado: Adejar Catarino de Paula DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Considerando que a recorrente desistiu formalmente do presente recurso, conforme manifestação de f. 40, homologa-se a desistência recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, arquive-se este sequencial.
I.C. -
25/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:18
Publicação
-
24/03/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 14:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/03/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801028-36.2023.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Interessado: Adejar Catarino de Paula DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
27/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:19
Publicação
-
26/02/2025 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 01:41
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 01:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801028-36.2023.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravante: Adejar Catarino de Paula DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 11:53
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801028-36.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrente: Adejar Catarino de Paula DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Adejar Catarino de Paula e Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801028-36.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrente: Adejar Catarino de Paula DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801028-36.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Adejar Catarino de Paula DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMAS 1.076 DO STJ E 1.255 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em especial, no sentido de que, "tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, a fim de de se arbitrar a verba honorária devida, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se, sobretudo, a singeleza da demanda e trabalho desenvolvido em Segunda Instância, rateada referida importância em 50% para cada um dos apelantes, decorrendo o provimento parcial do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente, neste ponto", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da referida apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Ademais, a despeito do julgamento do REsp 1.850.512/SP em regime de repetitivos, Tema 1.076 do STJ, subsiste questão afeta perante o c.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação firmada pelo STJ é sustentável do ponto de vista constitucional, no RE 1.412.069-RG, Tema 1.255: 'Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes'.
Nos termos do art. 1.025, do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801028-36.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Adejar Catarino de Paula DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Eduardo de Assis Maia (OAB: 21050/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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