TJMS - 1409141-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 06:57
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 15:48
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/07/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409141-14.2024.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Jonasson Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Paciente: Erivertom Diogo Muller Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
05/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 08:30
Inclusão em Pauta
-
02/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409141-14.2024.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Jonasson Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquiraí Paciente: Erivertom Diogo Muller Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Eriverton Diogo Muller, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 122, § 3.º, incisos I e II, do Código Penal e com incidência da Lei 11.340/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam o decreto prisional, pelo fato de que a vítima, supostamente, estaria presa preventivamente, de modo que restaria ausente lastro probatório para manutenção da condição ora imposta ao paciente, suscita ainda, não haver indícios que tenha ameaçado testemunhas ou a própria vítima, postulando, em caráter liminar, a revogação do mandado de prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pugna pela ratificação ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Mediante uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000550-60.2022.8.12.0051) permite verificar que, em 05.02.2022, o paciente, prevalecendo-se de sua relação com a vítima Daniele Aparecida Amorim, após o término do relacionamento, aproveitando-se do estado de embriaguez, supostamente, induziu a sua ex-companheira à prática de suicídio, consta ainda, em tese, que o paciente teria prestado auxilio material, conduta essa narrada na denúncia a f. 1/3 (grifos meus): "(...)Apurou-se do procedimento investigativo que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, após o término do relacionamento, o denunciado se deslocou até a residência da vítima e, aproveitando-se do estado de embriaguez da ofendida, pegou um lençol que estava em um cesto de roupa na varandada residência, o amarrou em uma viga de madeira e no pescoço da vítima, tendo a questionado se ela não queria morrer.
Por sua vez, a vítima não conseguiu desamarrar o lençol e gritou por socorro.
Consta ainda que a testemunha Lucimara, vizinha da vítima, ouviu o barulho e viu o denunciado amarrando o lençol na viga da varanda e, em seguida, observou que a vítima estava em pé sobre a mureta.
O acusado fugiu do local ao perceber a presença de Lucimara.
Diante dessa situação a testemunha chamou Renata, mãe da vítima, que a encontrou pendurada no lençol e desacordada, tendo lhe prestado socorro.
Após o ocorrido, o denunciado postou em suas redes sociais uma frase afirmando que a vítima não teve coragem de cometer suicídio, com os seguintes termos: vc e comédia vai logo não teve coragem kkkk otária não caiu mas na sua, conforme documento às fls. 10." Diante da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 152/155, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: " (...) Os motivos delineados na decisão que decretou a preventiva permanecem todos hígidos.
O requerente aduz que teve sua prisão preventiva decretada há dois anos, não tendo neste ínterim se aproximado da vítima ou de seus familiares.
Ocorre que a "ausência de evidência não é evidência de ausência".
Explico.
O argumento do postulante, de que não oferece risco à vítima ou seus familiares, existe mais por ostentar o status de foragido da justiça e menos pela ausência de periculosidade.
Isso porque, ante a existência de mandado de prisão em seu desfavor, o requerente se oculta das autoridades e, diante de todo o contexto de relacionamento e conflito existente entre as partes, acaso se aproximasse de um dos familiares da ofendida, estes chamariam a polícia incontinente, colocando em risco sua liberdade.
Desse modo, não é possível concluir que a falta de contato com a vítima ou testemunhas se deu por não oferecer risco à instrução processual.
Além da proteção da vítima, a prisão preventiva foi decretada diante da inaptidão por parte do réu de cumprimento das decisões judiciais e de medidas cautelares impostas, a exemplo dos feitos de número 0009375-16.2018.8.12.0800, 0007457-06.2020.8.12.0800, 0000602-66.20168.12.0051 e 0001121-36.2019.8.12.0051 e deste próprio feito em que, mesmo após dois anos da decretação de sua preventiva, permanece oculto das autoridades, se negando a atender as imposições contra si Impostas. (...) " Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
Ademais, encontrando-se o réu foragido do distrito de culpa e o fato de haver pendente cumprimento de mandado de prisão cautelar, é suficiente, nesta fase de cognição sumária, justificar a manutenção da medida ora imposta, haja vista sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias, na hipótese, as informações da autoridade dita coatora, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 07 de junho de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
10/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 18:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:41
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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