TJMS - 1605262-83.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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09/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 14:22
Expedição de Alvará.
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11/07/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605262-83.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R. de S.
V.
Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 16-19.
A credora foi intimada às f. 22 e quedou inerte conforme certidão de f. 27.
O ente devedor foi intimado à f. 25 e manifestou sua anuência à f. 26.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Regiane de Santana Vieira.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 16-19.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
27/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 14:13
Provimento por decisão monocrática
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25/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 16:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/06/2024.
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17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605262-83.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R. de S.
V.
Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 16/19 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605262-83.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
04/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2022 11:41
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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31/10/2022 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 13:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/10/2022 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/10/2022 12:22
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:09
Distribuído por prevenção
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30/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:09
Desentranhado o documento
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30/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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