TJMS - 0803733-04.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:36
Prazo em Curso
-
04/07/2025 13:36
Prazo em Curso
-
03/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 19:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 14:55
Emissão da Relação
-
01/07/2025 14:53
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 14:53
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 12:59
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 18:45
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:31
Informação do Sistema
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:21
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0803733-04.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autora: Suely da Silva Oliveira - Réu: HOEPERS Recuperadora de Crédito S.A. - Desta forma, assiste razão a parte exequente em sua manifestação de fls. 352-4, motivo pelo qual acolho a impugnação de fls. 352-4.
Em razão do exposto (acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença), passo a fixar honorários sucumbenciais.
Honorários sucumbenciais Primeiramente, esclareço que a presente ação trata-se de execução de honorários advocatícios, não havendo impedimento para que a parte autora figure no polo ativo, em razão da legitimidade concorrente entre a parte e o advogado.
Contudo, os valores pertencem apenas ao advogado (ora exequente).
O Código de Processo Civil/2015 previu, expressamente, em seu art. 85, §1º, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando do acolhimento da impugnação, seja parcial ou integral.
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) Assim, o acolhimento parcial da impugnação acarreta a sucumbência da parte impugnada, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso.
Deste modo, condeno a parte exequente (advogado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso, o qual, não havendo pagamento espontâneo, deverá ser executado em apartado, se for o caso.
Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão. 02.
Com a preclusão da presente decisão, voltem conclusos para extinção.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 16:45
Emissão da Relação
-
05/12/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 09:49
Acolhimento em Parte
-
26/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:35
Prazo em Curso
-
01/10/2024 15:51
Prazo em Curso
-
30/09/2024 17:47
Cobrança exaurida no GECOF
-
28/09/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 13:45
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 13:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 08:10
Emissão da Relação
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 10:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/09/2024 13:28
Prazo em Curso
-
03/09/2024 13:28
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 16:12
Emissão da Relação
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2024 09:52
Evolução da Classe Processual
-
22/08/2024 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 07:07
Prazo em Curso
-
08/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 18:36
Prazo em Curso
-
08/08/2024 18:35
Juntada de NULL
-
08/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:21
Emissão da Relação
-
07/08/2024 14:19
Prazo em Curso
-
07/08/2024 14:18
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:18
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
15/07/2024 08:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/07/2024 08:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
15/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em data
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/05/2024 10:54
Prazo em Curso
-
28/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2024 07:27
Prazo em Curso
-
24/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 08:57
Emissão da Relação
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2024 06:47
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 12:36
Emissão da Relação
-
25/04/2024 20:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:36
Registro de Sentença
-
25/04/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:40
Prazo em Curso
-
09/04/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 19:11
Emissão da Relação
-
28/03/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 07:13
Prazo em Curso
-
22/03/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 10:31
Emissão da Relação
-
20/03/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:38
Registro de Sentença
-
20/03/2024 13:38
Com Resolução do Mérito
-
20/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2024.
-
13/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 06:48
Prazo em Curso
-
07/03/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 07:58
Emissão da Relação
-
27/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 09:22
Prazo em Curso
-
08/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 09:22
Emissão da Relação
-
06/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 14:38
Prazo em Curso
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 07:32
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 09:24
Emissão da Relação
-
23/11/2023 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 13:28
Recebida petição inicial
-
22/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 06:50
Prazo em Curso
-
20/10/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 08:21
Emissão da Relação
-
09/10/2023 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2023 18:04
Informação do Sistema
-
27/09/2023 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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