TJMS - 0803737-41.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803737-41.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ricardo Inacio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Considerando a inexistência de modificação no quadro fático e de direito, mantenho a suspensão deste processo, por prazo indeterminado, até posterior manifestação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1264, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Aguardem os autos em Secretaria até decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:34
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
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14/07/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 16:16
Negação Monocrática de Provimento
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11/07/2025 17:15
Processo Reativado
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30/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicação
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18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803737-41.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ricardo Inacio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Assim, por força do que dispõe o artigo 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente.
Aguardem os autos em Secretaria até decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2024 11:32
Expedida/certificada
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17/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 00:01
Publicação
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16/07/2024 17:21
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
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16/07/2024 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2024 17:11
Negação de Seguimento
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16/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 15:34
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803737-41.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ricardo Inacio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803737-41.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ricardo Inacio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803737-41.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ricardo Inacio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MULTA PELA OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O denominado serviço Serasa Limpa Nome trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III - A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
IV - Quanto ao pedido de condenação em multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ainda que afastada a alegada omissão, não se vislumbra a manifesta intenção protelatória a justificar a aplicação de tal penalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803737-41.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ricardo Inacio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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