TJMS - 0803322-04.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803322-04.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Silvio Junior Dias Tomaz Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO -UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA -ASSINATURA DA PROPOSTA DE ADESÃO PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
Conforme entendimentojáfirmadoporestaTribunal,autilizaçãoda referida tabela, por si só, nãoindicaabusividade,poisapenasprevêaamortizaçãodos juros antes do principal. 2.
De acordo com os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade contratual caso seja comprovada a capitalização dos juros pela aplicação de uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.
Restando demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. 4.
Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva".
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:36
Não-Provimento
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22/04/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803322-04.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Silvio Junior Dias Tomaz Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:09
Inclusão em pauta
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04/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803322-04.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Silvio Junior Dias Tomaz Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
03/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 14:08
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 14:08
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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03/02/2025 14:08
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/01/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicação
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803322-04.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Silvio Junior Dias Tomaz Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Vistos, etc.
O (A) apelado (a) ofereceu impugnação ao benefício da justiça gratuita nas contrarrazões do recurso (fls. 147/169).
Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o (a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar suscitada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
10/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:37
Expedida/certificada
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10/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicação
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803322-04.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Silvio Junior Dias Tomaz Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 16:31
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2024 16:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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