TJMS - 0803658-35.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:52
INCONSISTENTE
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19/08/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803658-35.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Marilene Duarte Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - APELADA CONDENADA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais, além de ser perfeitamente possível de ser reparado pela instituição apelada, mitiga eventuais tormentos sofridos pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
O STJ pacificou o entendimento quanto à possibilidade de incidência do juízo equitativo, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando o valor da causa se mostrar irrisório ou exorbitante. (art. 85, § 8º do CPC), impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803658-35.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marilene Duarte Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/06/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:22
INCONSISTENTE
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803658-35.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Marilene Duarte Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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