TJMS - 1409241-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:59
Certidão
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20/08/2025 10:45
Prazo em Curso
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:06
Certidão
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13/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DO STF AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Lindolfo Lemes Fernandes Júnior contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdãos que julgaram improcedente pedido de revisão criminal.
O agravante sustenta omissão e ausência de fundamentação nas decisões recorridas, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e defende a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 do STF.
Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para dar seguimento ao recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os acórdãos impugnados padecem de ausência de fundamentação apta a afastar a aplicação do Tema 339 do STF; (ii) analisar se há repercussão geral em alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a justificar o afastamento do Tema 660 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371/MT), estabeleceu que alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando demandam análise prévia de normas infraconstitucionais, não possuem repercussão geral, por configurarem ofensa meramente reflexa à Constituição. 4.
No caso concreto, a alegação de nulidade da instrução criminal por inversão da ordem de interrogatórios ou condução de oitivas de testemunhas, bem como de ausência de correlação entre denúncia e condenação, depende da interpretação de normas processuais penais (CPP e CPM), o que atrai a incidência do Tema 660, afastando a repercussão geral. 5.
Quanto ao Tema 339 (art. 93, IX, da CF), o STF já firmou entendimento de que não configura ausência de fundamentação a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que as decisões estejam suficientemente motivadas. 6.
Os acórdãos impugnados analisaram detidamente os fundamentos da revisão criminal e dos embargos de declaração, rejeitando-os com base em jurisprudência consolidada, sem nulidades ou omissões.
Logo, não há violação ao dever de fundamentação apta a afastar o Tema 339. 7.
A tentativa de rediscussão do mérito das decisões anteriores, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro de julgamento evidente, configura indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de repercussão geral em alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da análise de normas infraconstitucionais, autoriza a aplicação do Tema 660 do STF. 2.
Decisão judicial que enfrenta adequadamente as teses deduzidas pelas partes não configura ausência de fundamentação, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos, sendo aplicável o Tema 339 do STF. 3.
A revisão criminal não pode ser utilizada como instrumento de rediscussão de matéria já decidida ou para revaloração do conjunto fático-probatório sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, art. 1.030, inc.
I, a, e §2º; CPP, arts. 212, 621 e 622.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.608, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, ARE 1532196 ED-AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 05.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:09
Não-Provimento
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07/08/2025 12:08
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 17:59
Inclusão em Pauta
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11/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 13:59
Certidão
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09/07/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Vistos, etc.
Diante da preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Púbico (f. 13), certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade, ou não, do presente recurso.
Após, se certificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
08/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 18:58
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:28
Certidão
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26/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:16
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lindolfo Lemes Fernandes Júnior.
I.
C. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu dos Embargos Infringentes opostos em face de acórdão da 2ª Seção Criminal, que, por maioria, conheceu parcialmente e indeferiu a Revisão Criminal.
O agravante pleiteia a prevalência do voto vencido para redução de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se os Embargos Infringentes são cabíveis contra decisão não unânime proferida em sede de Revisão Criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A Revisão Criminal constitui ação autônoma e não se enquadra nas hipóteses recursais previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, que regula apenas apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. 4) A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende que os Embargos Infringentes são cabíveis apenas em julgamentos não unânimes de recursos expressamente previstos na legislação, em observância ao princípio da taxatividade recursal. 5) Não há previsão regimental para que a 1ª Seção Criminal reexamine decisão de outro órgão com composição idêntica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) Os Embargos Infringentes não são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas em sede de Revisão Criminal, pois esta constitui ação autônoma e não se enquadra nas hipóteses recursais previstas no Código de Processo Penal. 2) O princípio da taxatividade recursal veda a ampliação das hipóteses de cabimento de recursos não expressamente previstos em lei.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
O cabimento de embargos de declaração é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não ocorrendo no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os aclaratórios. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME, COM O PARECER. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIMES MILITARES - FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO - ARTIGOS 312 E 319 AMBOS DO CPM - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - ACOLHIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TESE QUE SE REFERE A FATO AUTÔNOMO E QUE INFLUÊNCIA ALGUMA EXERCE SOBRE OS CRIMES DE PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS POR ESTA CORTE EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 621 DO CPP - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 70, II, l, DO CPM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - REVISIONAL CONHECIDA APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, g, DO CPM E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARTIGO 72, INCISO II, DO CPM - TESES NÃO EXAMINADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE - ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO - NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, INDEFERIDA.
Consoante emana dos tribunais superiores, se afigura inadmissível, notadamente à luz da segurança e estabilidade jurídicas, a utilização do instituto da revisão criminal para desconstituir os efeitos da coisa julgada, com fulcro em ulterior modificação de entendimento jurisprudencial, tampouco para aplicação retroativa de nova construção jurisprudencial.
Ademais, não se pode olvidar que os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do HC n.º 127.900/AM foram modulados, restando fixada a tese de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
No caso em epígrafe, entretanto, infere-se que a instrução processual se encerrou e, inclusive, a sentença foi prolatada antes do entendimento firmado pelo Plenário do Pretório Excelso.
Nesse átimo, a modificação da orientação jurisprudencial, por qualquer ótica que se analise, não justifica o ajuizamento do intento revisional.
Não há como acolher arguição de nulidade da instrução processual por ofensa ao sistema acusatório, ao argumento de que o magistrado singular iniciou as perguntas às testemunhas no ato de suas oitivas, inobservando o disposto no artigo 212 do CPP, quando vislumbrado que a matéria que, quando muito, poderia ensejar nulidade relativa , encontra-se irremediavelmente acobertada pela preclusão, visto que não foi alegada oportunamente nos autos da ação penal originária.
Destarte, não pode ser examinada nesta via autônoma de impugnação, cujos limites de cognição são restritos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e clara violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação, caracterizando-se a nominada nulidade de algibeira ou de bolso, rechaçada pela jurisprudência pátria.
O intento revisional, no tocante à alegação de suposta ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia teria imputado ao revisionando uma conduta comissiva e, em contrapartida, o Acórdão o condenado por omissão, também não comporta conhecimento, haja vista a ausência de interesse de agir, notadamente considerando que a conduta de tortura pela qual o requerente foi denunciado e absolvido na ação penal n.º 0000168-38.2014.8.12.0002, fosse comissiva ou omissiva, influência alguma exerce na condenação pelos crimes militares de prevaricação e falsidade ideológica, que se referem a fatos e tipos penais autônomos, que não possuem, in casu, relação de dependência.
Não se conhece da revisão criminal sobre matérias já tratadas, com profundidade, por esta Corte de Justiça, mormente considerando que a referida ação de impugnação possui limite restrito de cognição e não constitui mecanismo destinado ao revolvimento do material fático-probatório ou de circunstâncias judiciais valoradas pelo órgão colegiado.
Despontando que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em grau recursal, notadamente quanto à coautoria e vetoriais negativamente valoradas, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.
A incidência do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, a possibilitar o acatamento da revisional, se afigura correlacionada à existência de prova pré-constituída judicialmente, a tanto não se revelando suficiente declaração particular, ainda que mediante escritura pública, obtida sem o contraditório e sem a produção antecipada de prova.
Por corolário, inadmissível o propósito de desconstituir provimento jurisdicional regular e devidamente formalizado, valendo-se de provas produzidas unilateralmente.
No tocante à agravante prevista no artigo 70, inciso II, l, do Código Penal Militar, vislumbra-se a manifesta ausência de interesse de agir, uma vez que tal circunstância não foi reconhecida em desfavor do revisionando.
Não prospera a tese de ofensa ao princípio da proporcionalidade na fixação das penas-base quando, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar e da reprovabilidade acentuada das condutas praticadas pelos policiais condenados, a exasperação operada no Acórdão revela-se adequada e proporcional, encontrando-se, inclusive, alinhada ao critério usualmente adotado pelas Cortes Superiores e, também, por este Sodalício.
Inexiste bis in idem na incidência da agravante do artigo 70, II, 'g', do Código Penal Militar, mesmo porque a condenação está fundamentada em razão de o ora autor ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, situação que não merece reparos, pois se coaduna exatamente com a situação em concreto apreciada pelo Órgão Colegiado.
Para a incidência da atenuante enfocada no artigo 72, incisoII, do CPM, mister se faz que o agente tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de morte, a tanto não se afigurando suficientes meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna.
Revisional parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, CONHECERAM EM PARTE DA REVISIONAL E, NA PARTE CONHECIDA INDEFERIRAM-NA, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL. (SUST.
ORAL) -
12/06/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409241-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Desª Elizabete Anache Requerente: Lindolfo Lemes Fernandes Júnior Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Daniel Caldeira de Oliveira Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Interessado: Daniel Paes da Fonseca Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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