TJMS - 0820125-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:20
INCONSISTENTE
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27/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820125-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Viviane Sanches Antunes Nunção DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO - DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO - BAIXA DO GRAVAME QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESOLUÇÃO 320 DO CONTRAN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
A demora na liberação da restrição incidente sobre veículo financiado, após quitada a dívida e cumprido o acordo, configura a hipótese de dano moral, pois impossibilita o pleno uso da propriedade do bem.
Na fixação do dano moral o magistrado deve atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes, e deve a quantia fixada excessivamente ser reduzida para o fim de atender aos parâmetros indicados.
O índice IGPM/FGV é considerado o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período.
Tratando-se de relação contratual entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820125-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Viviane Sanches Antunes Nunção DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820125-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Viviane Sanches Antunes Nunção DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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