TJMS - 1407358-84.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 13:09 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/06/2025 12:27 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/06/2025 12:22 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            20/05/2025 16:27 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/05/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 16:27 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/05/2025 16:27 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/05/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 12:42 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            20/05/2025 12:42 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407358-84.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Mateus Queiroz da Silva Neves Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravado: Antônio Lasaro Ortolan Advogado: Matheus Sa Silva Druzian (OAB: 291135/SP) Advogado: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
 
 QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU.
 
 APRECIAÇÃO VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 MÉRITO.
 
 MINORAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO NA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL.
 
 INCABÍVEL.
 
 OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.
 
 I) A suposta infração ao princípio da utilidade e a possibilidade de divisão do bem, assim como o índice de correção monetária aplicável para atualizar a dívida, não merecem ser conhecidos, pois não foram apreciados na decisão objurgada.
 
 Aliás, tais questões sequer foram suscitadas em primeiro grau, de modo que não cabe ao juízo ad quem delas conhecer de forma originária, sob pena de caracterização de supressão de instância.
 
 II) Não há falar em excesso de penhora quando a constrição recai sobre bem imóvel com reserva de usufruto, o que compromete o interesse na alienação e, por consequência, a efetividade processual, já que o executado não ofereceu nenhum outro bem em garantia ou propôs forma de pagamento da dívida.
 
 III) Recurso em parte conhecido e, nesta, desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            19/05/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/05/2025 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 23:46 Não-Provimento 
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                                            15/05/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 16:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/05/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            14/05/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            06/05/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 13:03 Inclusão em Pauta 
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                                            21/02/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 18:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 18:56 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 18:56 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            03/02/2025 18:56 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            03/02/2025 16:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/02/2025 16:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            11/09/2024 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 12:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/07/2024 18:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/07/2024 18:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/07/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 03:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 08:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/07/2024 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 13:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/07/2024 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/07/2024 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/07/2024 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/07/2024 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/07/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/07/2024 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/07/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 14:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/07/2024 19:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/07/2024 19:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/06/2024 23:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 02:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407358-84.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Mateus Queiroz da Silva Neves Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Agravado: Antônio Lasaro Ortolan Advogado: Matheus Sa Silva Druzian (OAB: 291135/SP) Advogado: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
 
 Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
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                                            07/06/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 08:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/06/2024 08:11 Tutela Provisória 
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                                            20/05/2024 16:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/05/2024 00:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 00:43 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            13/05/2024 00:01 Publicação 
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                                            10/05/2024 07:19 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/05/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 17:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/05/2024 17:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/05/2024 17:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            09/05/2024 17:32 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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