TJMS - 0801263-86.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/03/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
07/03/2025 08:06
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
 - 
                                            
20/02/2025 18:05
Baixa Definitiva
 - 
                                            
20/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801263-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: André Luiz de Farias Rocha (OAB: 65326/GO) Apelada: Edenil de Oliveira Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas As partes peticionaram nos autos da presente Apelação Cível (fls. 581-588, 589 e 590) por intermédio de seus respectivos procuradores, a quem foram outorgados poderes específicos para transacionar - f. 14 pela parte autora (apelada) e fls. 531-570 pela ré (apelante), informando a realização de acordo, juntando comprovante de pagamento e pugnando por sua homologação.
POSTO ISSO, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, anexado às fls. 581-588, o que faço com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, declarando a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Comunique-se a realização do acordo nos autos dos recursos ainda pendentes de apreaciação, em seus respectivos sequenciais dependentes, especialmente ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 50002.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, proceda a Secretaria as devidas baixas. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
25/09/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801263-86.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Edenil de Oliveira Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. - 
                                            
16/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 09:15
Publicação
 - 
                                            
15/09/2024 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
15/09/2024 13:31
Recurso especial
 - 
                                            
05/08/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
22/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
19/07/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801263-86.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Edenil de Oliveira Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024. - 
                                            
18/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
18/07/2024 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
18/07/2024 12:24
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
18/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801263-86.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Edenil de Oliveira Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801263-86.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Edenil de Oliveira Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801263-86.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Edenil de Oliveira Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801263-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: André Luiz de Farias Rocha (OAB: 65326/GO) Apelada: Edenil de Oliveira Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Fernanda Triglia Ferraz de Freitas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO AFASTADA - MÉRITO - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112, DO STJ -VALOR DO SEGURO LIMITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando a preliminar aventada guarda estreita relação com o mérito do apelo, com este deve ser analisada.
Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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