TJMS - 0801192-41.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:40
Registro Processual
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801192-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Ciente da decisão de f. 610 que autorizou a mudança de endereço do apelante.
Considerando que não há o que deliberar nesta apelação, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo em recurso especial (sequencial 50004) e do agravo em recurso extraordinário (sequencial 50003).
I.C. -
13/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:09
Publicação
-
12/05/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/04/2025 18:05
Registro Processual
-
10/04/2025 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801192-41.2023.8.12.0026/50004 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
01/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:46
Publicação
-
01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2025 13:35
Recurso Especial
-
28/03/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801192-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Trata-se de pedido formulado por Francisco Tarcisio Nunes Feitosa, dirigido ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bataguassu-MS, competente para analisar a pretensão ali contida.
Nesses termos, tendo em vista que a competência desta Vice-Presidência limita-se à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, baixem os autos ao Juízo de Origem para que analise da referida petição, retornando o feito a esta Vice-Presidência posteriormente, para que se aguarde o julgamento dos recursos pendentes de julgamento nas Cortes Superiores.
I.C. -
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801192-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para que se manifeste sobre a petição juntada por Francisco Tarcisio Nunes Feitosa às fls 557-560, no prazo de dez dias.
I.C. -
04/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801192-41.2023.8.12.0026/50004 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 08:51
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801192-41.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Francisco Tarcísio Nunes Feitosa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801192-41.2023.8.12.0026/50003 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801192-41.2023.8.12.0026/50003 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801192-41.2023.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRANCISCO TARCÍSIO NUNES FEITOSA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801192-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Traslade-se cópia da petição de f. 543 para os autos dos recursos especiais, autuados em sequenciais próprios (50000 e 50002) que, em seguida, deverão retornar à conclusão para apreciação do pedido. Às providências. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801192-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 33 e 35, CAPUT, LEI N.º 11.343/06, E CRIMES PRE
VISTOS. 12 E 14 LEI N. 10.826/03 - - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃOILEGAL DEDOMICÍLIO - AFASTADA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DOS DELITOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REJEITADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DESEMPENHO DE PAPEL ESSENCIAL À EXECUÇÃO DOS DELITOS - NEGADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por seu turno, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.574.681/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
No caso em tela, se elementos de informação indicam a presença corpo de delito", nos exatos termos do artigo 244 do CPP, denotando ser lícita a busca pessoal e no interior do imóvel.
II - O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei n.º 11.343/2006).
Os elementos colhidos na instrução processual denotam a autoria do crime.
III - Segundo orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que as envolvidas sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes.
In casu, restou devidamente comprovada a associação de caráter duradouro e estável, com o propósito de disseminar drogas, consoante os elementos de provas que instruem o feito.
IV - Os elementos colhidos na instrução processual comprovam a autoria dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03.
V - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado.
No caso, há indícios concretos de que os apelante são dedicados a atividades de caráter criminoso.
VI - Quando o desempenho de conduta que foi essencial à prática e sucesso da empreitada criminosa é incabível a incidência da causa de redução de pena da participação de menor importância.
VII - Na situação particular, considerando a manutenção das penas dos apelantes, nos termos do art. 33, § 2.º "a" do CP, a manutenção do regime fechado é de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801192-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Baixem-se os autos à Comarca de origem para que seja juntado o mandado de intimação do apelante Jurandir, da sentença condenatória, devidamente cumprido (fl. 357).
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por edital.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801192-41.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Francisco Tarcísio Nunes Feitosa Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS)
Vistos.
Intime-se a defesa do apelante Francisco Tarcísio Nunes Feitosa (fl. 427) para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, CPP.
Após, ao MP e à PGJ.
As partes também deverão ser intimadas para, querendo, apresentar oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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