TJMS - 0806914-31.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 09:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
24/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806914-31.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Lindalia Lopes Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 46/55 do sequencial n.50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:19
Publicação
-
19/08/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 13:49
Recurso Especial
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07/08/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:01
Publicação
-
15/07/2024 00:01
Publicação
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806914-31.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Lindalia Lopes Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/07/2024 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 09:06
Expedição de "tipo de documento".
-
12/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806914-31.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lindalia Lopes Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806914-31.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lindalia Lopes Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806914-31.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Lindalia Lopes Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - APENAS PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 1.
Não há qualquer vício no acórdão embargado, pois foram expostos os motivos pelos quais entende-se que é devida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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