TJMS - 0853514-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 06:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/08/2024.
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29/06/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:46
INCONSISTENTE
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18/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853514-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elsimara Serafim Correa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou o entendimento de que, em regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
No entanto, na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se pode confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.".
No caso dos autos, do extrato previdenciário colacionado pelo Requerente/Apelante é possível inferir a existência de requerimentos administrativos recentes, que dizem respeito ao benefício previdenciário pleiteado em juízo, e que foram indeferidos pelo INSS.
Ademais, o benefício anteriormente concedido (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, de modo que, seja pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese, seja pela sua efetiva formulação, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir do Requerente/Apelante.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853514-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elsimara Serafim Correa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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