TJMS - 0803153-41.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:23
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803153-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Karla Castro Maia Costa Reis Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
Uma vez comprovado o direito ao recebimento da verba pleiteada o servidor deve receber as verbas retroativas desde a data do requerimento administrativo, pois nessa época já fazia jus ao adicional.
Ademais, a LC 173/2020 prevê expressamente que a proibição de aumento de despesas não atinge as determinações legais anteriores à calamidade pública, logo, como os requerimentos administrativos formulados pela parte autora são datados de 23 de junho de 2021, a parte ré tem a obrigação legal de realizar o pagamento retroativo com base na legislação de regência.
II.
Tratando-se de sentença ilíquida, envolvendo a fazenda pública, a fixação dos honorários deve aguardar a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
III.
Quanto aos juros e correção monetária a sentença recorrida não merece reparos, eis que aplicou os índices em observância às teses fixadas nos temas 910 do STF e 905 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803153-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Karla Castro Maia Costa Reis Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803153-41.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Karla Castro Maia Costa Reis Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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