TJMS - 1409533-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 09:14
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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04/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Publicação
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28/01/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:56
Recurso Especial
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28/01/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 08:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 08:08
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409533-51.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Recorrido: Sérgio Oscar Bernardes Lima Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409533-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Agravado: Sérgio Oscar Bernardes Lima Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1290, DO STF, CABIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDOS NÃO CONHECIDOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169, DO STJ - INDEVIDA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MULTA DIÁRIA - MANTIDA - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Os pedidos de sobrestamento do feito com base no tema 1.290, do STF, de cabimento da liquidação por arbitramento e dos questionamentos acerca de eventual busca e apreensão de documentos não devem ser conhecidos.
Isso porque, tais questões não foram objeto de análise pelo juízo singular, o que caracteriza inovação recursal.
Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no tema 1.169, do STJ, mostra-se correta a decisão que o rejeitou, visto que o precedente tem por objeto decidir a necessidade da liquidação prévia ao cumprimento de sentença genérica proferida em demanda coletiva, ao passo que o feito está em fase de liquidação do julgado, o que afasta a aplicação da tese mencionada.
A alegação de que os documentos originais no formato Slip/XER712 seriam suficientes para elucidar a questão, a princípio, não deve ser acolhida, já que, embora permitidos, referem-se à transcrição de dados gerados por um sistema de processamento eletrônico, elaborados unilateralmente pelo banco.
Ademais, conforme Resolução 913/1984, é dever da instituição manter em arquivo os documentos geradores destas informações.
A multa diária deve ser mantida, porquanto representa um meio de garantir a efetividade da medida judicial deferida, bem como servirá para evitar prejuízos ao agravado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409533-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Agravado: Sérgio Oscar Bernardes Lima Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a probabilidade de provimento da súplica, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que entender conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 20 de junho de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
14/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409533-51.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Agravado: Sérgio Oscar Bernardes Lima Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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