TJMS - 0802764-25.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Informações
-
02/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0802764-25.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mariana Ortega Teixeira - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, dizer sobre a manifestação da parte requerida. -
31/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0802764-25.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mariana Ortega Teixeira - Réu: CIELO S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, confirmo a decisão de fls.16/17, decido o mérito e declaro inexistente o valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) descrito na inicial.
Por fim, condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da inscrição indevida e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir desta data (súmula 362 do STJ).", bem como de sua homologação: "Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.". -
01/10/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:29
Homologada a Transação
-
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
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17/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), CIELO S.A.
Processo 0802764-25.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mariana Ortega Teixeira - Réu: CIELO S.A. - Decisão:
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Mariana Ortega Teixeira, qualificada nos autos, em face do CIELO S.A., igualmente identificado.
Aduziu, em suma, que teve seu nome negativado pela empresa ré; no entanto, alegou que as referidas faturas estão pagas e que a inclusão ao cadastro de inadimplentes ocorreu indevidamente.
Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obrigar a empresa requerida a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos. É o relato de essencial.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial evidenciam a probabilidade do direito, pois pende discussão sobre a regularidade dos débitos objetos das faturas que deram ensejo aos protestos, sendo que foram quitados anteriormente à inclusão junto ao cadastro de inadimplentes, conforme compravado às f.16/29.
Frise-se, por pertinente, que há alegação sobre negativa de crédito em virtude das citadas restrições, em tese, inoportunas, o que faz concluir, ainda, pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, com suporte no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos dos protestos descritos na petição inicial, referentes aos débitos em discussão, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Observação: a tutela de urgência tem validade até a prolação de sentença, ocasião em que o tema será novamente analisado.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Designe-se audiência.
Cite-se e intimem-se. Às providências. -
13/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:15
Expedição de Carta.
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12/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/08/2024 03:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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12/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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