TJMS - 0833526-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS) Processo 0833526-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anilde Corrêa da Silva de Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - III – DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anilde Corrêa da Silva de Souza contra Banco Santander (Brasil) S.A.; B) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça; C) DECLARO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
D) CASO APRESENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões e em seguida REMETAM-SE ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo -
17/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS) Processo 0833526-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anilde Corrêa da Silva de Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 17:27
de Conciliação
-
30/10/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 20:30
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS) Processo 0833526-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anilde Corrêa da Silva de Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência Alternativamente Revisional Bancária proposta por Anilde Corrêa da Silva de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos já qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora percebe benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e aufere renda bruta de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e afirma que vem sofrendo descontos indevidos na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato n.º 850711292-11, com juros exorbitantes não autorizados pela requerente.
Afirma que notificou extrajudicialmente o banco réu, sem qualquer resposta.
Em razão disso, pediu pela concessão de tutela de urgência para suspender os referidos descontos mensais de RMC, contrato n.º 850711292-11, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), averbados no benefício NB: 047.744.279-0, da suposta contratação cartão de crédito enquanto estiver em lide, bem como seja a ré compelida a não incluir novos contratos de modalidade RMC.
No mérito, pleiteou pela total procedência da ação, com a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenando o banco réu a restituir em dobro a importância de R$ 12.566,80 (doze mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente ao total dos descontos lançados desde a inclusão do contrato, em 17/02/2017; subsidiariamente, a obrigação de fazer ao banco réu sobre o cancelamento dos descontos de RMC; caso seja reconhecida a relação contratual, requer a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios; ainda, seja o banco réu condenado a pagar à autora valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Requer, ainda, a obrigação de exibição pelo réu de cópias de documentos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judicial.
Em despacho de fls. 63/64 determinou-se que a autora se manifestasse acerca de do pedido alternativo relacionado à revisão de contrato bancário, em razão da incompetência deste juízo para analisá-lo.
Em manifestação de fls. 67/72 o autor nada disse acerca da incompetência deste juízo para análise do pedido alternativo, como determinado às fls. 63/64, apenas se manifestou genericamente acerca de exibição de documentos, limitação de juros e prescrição, pugnando pelo recebimento do aditamento e requerendo seja julgado procedente o pedido de reconhecimento da inexistência da relação jurídica, alegações estas que não têm qualquer relação com o determinado às fls. 63/64.
Relatado o necessário.
Decido.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência Alternativamente Revisional Bancária proposta por Anilde Corrêa da Silva de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos já qualificadas nos autos.
Inicialmente, mesmo não tendo qualquer relação com o determinado às fls. 63/64, recebo a emenda de fls. 67/72.
Do indeferimento parcial da inicial A parte autora formulou pedido subsidiário para caso seja reconhecida a relação contratual, requerendo "a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios", ocorre que tal pedido revisional de contrato bancário formulado pela autora, em sede subsidiária, deverá ser proposta nova ação judicial, em havendo interesse.
Ressalte-se que, conforme despacho de fls. 63/64, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incompetência deste juízo para análise do pedido subsidiário revisional, todavia, nada disse a respeito na manifestação de fls. 67/72.
De acordo com decisão emanada em sede de Agravo de Instrumento n. 1601496-85.2023.8.12.0000, nosso TJMS, entendeu que o autor da ação ao cumular pedidos com conhecimento de juízos distintos, a competência deve ser atribuída ao juízo competente para análise do pedido principal, corroborado pelo fato de a digressão da inicial ser ampla neste sentido e de fácil exercício do direito de defesa pelos réus, consignando que, a solução a ser dada na espécie exige a análise, pelo juízo da residual, da possibilidade da cumulação dos pedidos feitos pelo autor, à vista da competência em razão da matéria que envolve a pretensão do autor, bem como a aparente incongruência do pedido subsidiário com o principal, nos termos do inc.
II do § 1º do art. 327 do CPC.
Neste sentido, confira-se referido julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA (BANCÁRIA) X JUÍZO RESIDUAL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - PEDIDO PRINCIPAL E PREDOMINANTE DE ACORDO COM A DIGRESSÃO DA INICIAL - REVISÃO DAS CLÁUSULAS QUE TRATAM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CHAMADAS A LIDE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - COMPETÊNCIAS, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE JUÍZOS DIVERSOS - CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS A SER APRECIADO PELO JUÍZO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL - CONFLITO PROCEDENTE. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601496-85.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 25/04/2023, p: 28/04/2023).
Da análise do inteiro teor do julgado acima citado, o i.
Relator assim discorreu: "(...) Pois bem.
No caso em análise verifica-se a impossibilidade da cumulação dos pedidos formulados pelo autor num mesmo processo vez que o pedido principal - repactuação da dívida com os bancos - é de competência da vara residual, o juízo suscitado enquanto o subsidiário - revisão de cláusulas dos contratos firmados com os bancos - é da especializada, o juízo suscitante e em ambos estabelece-se a competência em razão da matéria e com isto absoluta inderrogável à luz do art. 62 do CPC.
Por assim ser, convicto estou de a competência ser atribuída ao juízo suscitado porque o pedido principal a este cabe o exercício jurisdicional, corroborado pelo fato de a digressão da inicial ser ampla neste sentido e de fácil exercício do direito de defesa pelos réus.
Nesta linha adotada pertinente o ensinamento do professor José Rogério Cruz e Tucci, no artigo Reflexões Sobre a Cumulação Subsidiária de Pedidos: Desse modo, não se viabiliza o cúmulo subsidiário na hipótese do autor reclamar o pagamento do preço decorrente da alienação de um automóvel e, subsidiariamente, na circunstância de ser rechaçado esse primeiro pedido, reivindicar ele a propriedade de um determinado imóvel.
Bem esclarece essa questão significativo precedente da 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 48.175/MG, relatado pelo Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, no qual se admitiu a cumulação subsidiária consubstanciada no pedido de declaração de nulidade da subscrição de ações e a restituição do respectivo valor, acrescida de juros e correção monetária, ou, se tal não puder ser acolhido, que o tribunal reconheça a responsabilidade do Banco Central do Brasil pela negligência e conivência na operação do Banco..., por não ter fiscalizado na forma da lei, o fluxo contábil do estabelecimento de crédito.
Quanto à competência, deve levar-se em consideração, tão-só a absoluta, que se delineia excludente, em qualquer situação, da cumulação de pedidos.
Assim, para a admissão do pedido subsidiário, é imprescindível que para ele seja competente, em razão da matéria ou da hierarquia, e, em alguns casos, ratione loci, o juízo que for competente para conhecer e julgar o pedido antecedente.
E mais: Súmula 170 do STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
De tudo o que se expôs até aqui, conclui-se, até mesmo, repita-se, pela discursividade da inicial da ação, que a pretensão prevalente do autor é de repactuação de sua dívida, questão que, de fato, não envolve direito bancário para que prevaleça o entendimento do juízo suscitado.
O pedido subsidiário, de revisão dos juros remuneratórios contratados com os bancos, não determina, por si só, a competência da vara especializada, o juízo suscitante, tendo em vista que sua análise exige do julgador apreciação prévia do pedido principal, o qual traduz uma pretensão não albergada, como visto, na norma que define a competência do juízo suscitante.
Assim, a solução a ser dada na espécie exige a análise, pelo juízo da residual, da possibilidade da cumulação dos pedidos feitos pelo autor, à vista da competência ratione matéria que envolve a pretensão do autor, bem como a aparente incongruência do pedido subsidiário com o principal, nos termos do inc.
II do § 1º do art. 327 do CPC." De acordo com o art. 2º, alínea d-A da Resolução n. 221/94 c/c o teor do Provimento 176/2009 do CSM do nosso TJMS, a partir do dia 03/08/2009, a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares relativas a contratos bancários, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, passou a ser exclusiva (absoluta) de uma das Varas Bancárias, o que decorre do pedido alternativo formulado pela autora de revisão de contrato bancário e aplicação de taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Disso decorre, que para análise do pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado, este juízo, conforme já dito acima, é incompetente.
O art. 327do CPCdispõe o seguinte: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º.
São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.." (grifo meu)".
Assim, no caso versado, existe óbice legal à cumulação dos pedidos feitos pela parte autora, pois os pedidos não atendem um dos requisitos impostos pelo artigo 327do CPC, qual seja, a competência do juízo para conhecê-los.
Nesse sentido, o inciso II, § 1º, artigo 327do CPC, é determinante ao exigir como requisito da cumulação a competência uniforme do juízo para conhecer de todos os pedidos, justamente para se evitar situações como a dos autos.
Portanto, nos termos do artigo 44do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei de Organização Judiciária Estadual, que determina a competência do Juiz da Vara Bancária para julgar os feitos em que se discute cláusula contratual, entretanto, não sendo este juízo, competente para julgar o pedido alternativo formulado pela autora (revisão de contrato bancário), imperioso reconhecer a impropriedade da cumulação dos pedidos feitos pela requerente.
Frisa-se ainda que, mesmo devidamente intimado para se manifestar a respeito, a parte autora nada requereu, conforme se vislumbra do despacho de fls. 63/64 e da emenda genérica de fls. 67/72.
Portanto, indefiro a inicial com relação ao pedido subsidiário de revisão/conversão de contrato bancário, em razão da incompetência deste juízo para analisá-lo e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito quanto a este pedido, com fulcro no artigo 485, inciso I, cumulado com artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial quanto aos demais pedidos. À serventia para as anotações.
Passo às demais análises.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 38 e do extrato de fls. 15/19, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
O autor diz que percebe benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e aufere renda bruta de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e afirma que vem sofrendo descontos indevidos na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato n.º 850711292-11, com juros exorbitantes não autorizados pela requerente.
Por tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os referidos descontos mensais de RMC, contrato n.º 850711292-11, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora juntou o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (fls. 42/51), onde constam o contrato n.º 850711292-11, junto ao Banco Réu, com data de inclusão em 17/02/2017, vejamos: Nesse sentido, vez que a própria parte afirma em exordial e conforme constatado nos documentos mencionados, a data de inclusão do referido contrato de RMC se de em 2017, há mais de 07 anos, de modo que mostra-se ausente o requisito do perigo de dano, sendo que somente em junho de 2024, em sede de cognição sumária, veio pleitear pela tutela.
Acrescenta-se que o autor discute a própria existência destes contratos que originam tais descontos, fato que, por sua vez, demanda dilação probatória e oitiva da parte contrária, não havendo como comprovar a probabilidade do direito alegado neste momento processual.
Assim, diante da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para esclarecimentos acerca dos fatos narrados em exordial, o indeferimento do pleito liminar é a medida a ser imposta.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Deste modo, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, pela equipe do CEJUSC e fica, desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
17/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 14:02
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:03
Decisão ou Despacho
-
01/07/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0833526-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anilde Corrêa da Silva de Souza - Anilde Corrêa da Silva de Souza, devidamente qualificado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência Alternativamente Revisional Bancária em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado, distribuindo-a a esta Vara Cível de Competência Residual.
Ocorre que a resolução n. 221/94 do TJMS regulamentou a competência dos juízes de direito da comarca de Campo Grande em razão da matéria, sendo que o art. 2º, alínea "d-A" e "e", prevêm o seguinte: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterada pela Resolução n.º 120, de 25.3.2015 - DJMS n.º 3315, de 30.3.2015.) Com a edição do Provimento 201, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte maneira: Art. 1º Os processos físicos de competência definida pelo inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994 tramitarão em serventia anexa ao Cartório das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande. (Ver provimento n. 207, de 19.7.10 - DJ-MS, de 20.7.10.) Art. 2º As ações em andamento nas varas cíveis residuais que se enquadram no inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994, deverão ser redistribuídas às varas cíveis de competência especial, equitativamente, para trâmite no modo convencional.
Portanto, com essas alterações de competência em razão da matéria, esta Vara Cível Residual deixou de ser competente para processar e julgar ações relacionadas a contratos bancários.
Percebe-se, assim, que a autora requer, subsidiariamente, "a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado dos juros Remuneratórios" (fl. 34), pedido este que não poderá ser analisado neste juízo, em razão da incompetência.
Em sendo assim, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo o caso, voltem conclusos na fila de urgências. -
07/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005505-98.2020.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Mauricio de Almeida Araujo
Advogado: Vagner Prado Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 18:50
Processo nº 1602379-66.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ademir Mico Camilo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 13:33
Processo nº 0814253-88.2016.8.12.0001
Carra &Amp; Carra LTDA
Jose Luiz dos Santos Gomes
Advogado: A Defensoria Publica do Estado de Mato G...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2016 13:50
Processo nº 0059469-81.2011.8.12.0001
Via Morena Madeiras e Materiais para Con...
Milton de Mello Rodrigues
Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2011 09:08
Processo nº 0813057-66.2024.8.12.0110
Rafael Ponteli Ataide
Air China
Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 18:25