TJMS - 0808904-97.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808904-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Joaquim Franco Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
E, no caso em apreço, entendo que a quantia fixada pelo juízo de 1º Grau se mostra adequada e compatível com as peculiaridades do presente caso.
Quanto aos honorários sucumbenciais, seguindo-se os critérios legais do art. 85 do CPC e, considerando o baixo valor da condenação, mostra-se adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808904-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joaquim Franco Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:39
INCONSISTENTE
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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