TJMS - 0800512-07.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:08
INCONSISTENTE
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11/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800512-07.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alexandre Mavignier Gattas Orro Junior Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) Embargada: Edite Pereira de Brito Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS) Interessado: Alexandre Mavignier Gattas Orro Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800512-07.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Alexandre Mavignier Gattas Orro Junior Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) Embargada: Edite Pereira de Brito Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS) Interessado: Alexandre Mavignier Gattas Orro Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:13
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800512-07.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alexandre Mavignier Gattas Orro Junior Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) Embargada: Edite Pereira de Brito Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS) Interessado: Alexandre Mavignier Gattas Orro Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800512-07.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alexandre Mavignier Gattas Orro Junior Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) Apelante: Alexandre Mavignier Gattas Orro Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS) Apelada: Edite Pereira de Brito Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO POR INICIATIVA DO RÉU ANTES DO PRAZO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM ADIMPLIR O LOCATIVO, IMPOSTOS E FATURAS DE SERVIÇO INERENTES AO IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DO BEM SEM PINTURA - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA O DEVIDO REPARO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegadocerceamentodedefesano julgamento antecipado da lide.
Na esteira do entendimento consolidado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que é regido pela Lei n. 8.245/91.
Segundo a Lei do Inquilinato, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, tais como os impostos e as despesas de água e energia elétrica inerentes ao bem, assim como restituí-lo ao término da locação no estado em que recebeu.
Restando demonstrado nos autos que o apelante deixou de adimplir o locativo, as faturas de serviço e o Iptu incidente sobre o imóvel, assim como que entregou o bem antes do prazo contratual e sem a devida pintura, correta a sentença de primeiro grau que condenou o locatário ao pagamento destes encargos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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