TJMS - 1409602-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409602-83.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Emerson Gomes da Silva Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Impetrado: Juiz de Dierito da 1º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS Litisconsorte: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DOS CRÉDITOS QUE VIEREM A CABER À EXECUTADA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Consigno de início, aliás, que no âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela via do mandado de segurança, desde que não a transforme em sucedâneo recursal .
Neste sentido, dispõe a Súmula 376 do E.
Superior Tribunal de Justiça que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Não há, portanto, qualquer óbice à utilização da presente via contra decisão interlocutória não impugnável por recurso.
No mérito, convém registrar que, nos termos do artigo 5º., LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No caso, observa-se que não há qualquer óbice à penhora de créditos que o devedor possua em outro feito.
Nesse sentido, dispõe o artigo 860, do Código de Processo Civil, que "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Como se vê, a penhora de crédito não exige a liquidez imediata da quantia, uma vez que a constrição recairá sobre os bens que vierem a caber ao executado, até a concorrência do crédito do credor (CPC, 857).
Ademais, compulsando os autos nº 0805245-34.2023.8.12.0101, verifico que a executada Letícia Simão Soares possui, de fato, expectativa real de crédito no destino, uma vez que o aludido feito já conta, inclusive, com sentença de procedência.
Além disso, entendo que a eleição do credor pelo rito mais célere não deve servir de fundamento para inviabilizar à efetividade da ação, notadamente porque "o processo deve servir como instrumento de realização da justiça e não inviabilizá-la".
Segurança concedida. -
15/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 18:45
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
08/07/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2024 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409602-83.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Emerson Gomes da Silva Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Impetrado: Juiz de Dierito da 1º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS Litisconsorte: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Diante do exposto, em análise de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a execução prossiga na origem com a penhora dos créditos que a devedora possua (ou venha a possuir) nos autos nº 0805245-34.2023.8.12.0101.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Cientifique-se, ainda, a parte contrária do processo originário para, querendo, ingressar no feito, na condição de litisconsorte passivo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. -
21/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 04:09
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 15:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2024 15:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:11
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409602-83.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Impetrante: Emerson Gomes da Silva Advogado: Anderson Rodrigo Zagonel (OAB: 17480/MS) Impetrado: Juiz de Dierito da 1º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados/MS Litisconsorte: Spc Brasil (Confedereção Nacional dos Direitos Lojistas) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2024 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 17:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/06/2024 17:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/06/2024 16:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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