TJMS - 1409723-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
O agravante sustenta que o acórdão recorrido não analisou a urgência da matéria, o que atrairia a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de postergar a análise de produção de provas, configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em grau de apelação. 4.
O acórdão recorrido expressamente fundamentou que a situação apresentada não preenchia os requisitos necessários para a mitigação das hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, não configurando urgência. 5.
O entendimento adotado está em conformidade com a tese fixada no Tema 988 do STJ, afastando a alegação de negativa de vigência ao artigo 927, III, do CPC. 6.
A decisão monocrática e o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça detalharam que as matérias impugnadas (ilegitimidade passiva e interesse de agir) não justificam a interposição de agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do artigo 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, permitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A rejeição de preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, por si só, não caracteriza urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento. 3.
A decisão que posterga a análise de produção de provas não possui conteúdo decisório passível de agravo de instrumento, devendo ser impugnada em eventual apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.030, I, "b", 1.009, §1º, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:02
Não-Provimento
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20/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:19
Inclusão em Pauta
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10/02/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 57-70 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 04:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 11:24
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda POSTO ISSO, em relação aos arts. 489, §1º, IVI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, INADMITO o recurso com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e, considerando que o acórdão recorrido coincide com a tese firmada nos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (Tema 988), nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Bradesco Vida e Previdência S.
A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda E M E N T A - AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA HIPÓTESE - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO - MATÉRIAS INVOCADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC OU TEMA 988/STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo dispõe o art. 369, II, do RITJMS, não cabe sustentação oral nos agravos internos a justificar o julgamento presencial do recurso.
Oart. 1.015, do Código de Processo Civil, não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que envolve a legitimidade de partes e ausência do interesse de agir, tampouco o caso concreto se amolda à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que autoriza o conhecimento doagravofora das hipóteses legais quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988).
A decisão que posterga a apreciação de pedido não desafia agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Agravo Interno conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409723-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409723-14.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Diante disso, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso ante o seu não cabimento.
Adverte-se, desde logo, as partes que, em sendo interposto Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o recorrente estará sujeito à multa processual prevista no § 4.º, do art. 1.021, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409723-14.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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