TJMS - 0802271-58.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/04/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/04/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802271-58.2022.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Rosenildo Pereira Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:16
Publicação
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11/04/2025 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 18:12
Recurso Especial
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10/04/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802271-58.2022.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Rosenildo Pereira Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 08:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 08:07
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802271-58.2022.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Recorrido: Rosenildo Pereira Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802271-58.2022.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Recorrido: Rosenildo Pereira Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802271-58.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: Rosenildo Pereira Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802271-58.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelante: Rosenildo Pereira Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Apelado: Rosenildo Pereira Advogado: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB: 24557/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRISÃO INDEVIDA - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - OMISSÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - PARÂMETROS - CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO VALOR - TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTOS DISTINTOS CONSOANTE DETERMINAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 54 E 626 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SELIC QUE ENGLOBA AMBOS - RECURSO DE APELO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1 - A despeito de relevante controvérsia jurisprudencial e doutrinária, prevalece o entendimento no sentido de que a responsabilidade estatal omissiva atrai a aplicação da teoria subjetiva, revelando a necessidade de verificação de dolo e culpa. 2 - Resta configurada a responsabilidade do Estado, quando a despeito da determinação exarada pelo juízo competente para recolhimento do mandado de prisão cível expedido em face do autor, as autoridades policiais deixam de atender ao comando, gerando seu recolhimento indevido após vários anos.
A privação indevida da liberdade, nestes termos, ocasiona dano in re ipsa. 3 - Nos casos que envolvem prisãoindevida deve-se arbitrar o quantum indenizatório de acordo com os dados e as circunstâncias do caso concreto, bem como o tempo que perdurou a detenção, motivo pelo qual deve-se manter a indenização arbitrada pelo juízo sentenciante em R$ 10.000,00, pois proporcional à extensão do dano moral analisado. 4 - Certo da existência de termos iniciais diversos para juros de mora e correção monetária em razão das Súmulas ns. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, e que a EC nº 113/2021 determinou a incidência da SELIC na situação, índice este que incorpora juros e correção monetária, a melhor interpretação (e que não nega vigência às súmulas da Corte Superior), é a de reconhecer sobre o montante indenizatório a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (conforme súmula nº 54/STJ), e no instante em que passar a incidir conjuntamente com a correção monetária, qual seja o arbitramento (nos termos da súmula nº 362/STJ), haver a aplicação tão somente da SELIC.
Neste sentido: 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, otermoinicialdos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização pordanosmorais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente aTaxaSelic."(AgInt nos Edcl no Resp 1518445 / SP- Rel.
Min.
Raul Araújo - Dje 10/06/2019). 5 - Recurso de apelação do requerido parcialmente provido.
Recurso adesivo do autor desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso do Estado e negaram provimento ao recurso Rosenildo Pereira, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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