TJMS - 0820458-92.2019.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 18:58
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 10:39
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 15:18
Prazo em Curso
-
25/04/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 14:47
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:37
Prazo em Curso
-
19/03/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB 15424/MS) Processo 0820458-92.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola Tom da Vida - EIRELI - Exectda: Giselia Aparecida Santos Zanata - Vistos etc.
Recebo o feito neste juízo.
Diante da manifestação de fls. 312/314, restituo o prazo, intime-se a executada da decisão de fls. 296/298, para querendo, se manifeste no prazo de 5 dias. -
17/03/2025 21:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 10:07
Emissão da Relação
-
25/02/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:33
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 05:16
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB 15424/MS) Processo 0820458-92.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola Tom da Vida - EIRELI - Exectda: Giselia Aparecida Santos Zanata - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Juntada de Aviso de Recebimento Negativo, informando o atual endereço da parte Requerida/Executada ou solicitando o que de direito, sob pena de extinção do feito. *** Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
27/01/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 10:59
Emissão da Relação
-
24/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/01/2025 16:11
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2025 11:33
Documento Digitalizado
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07/01/2025 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 16:03
Prazo em Curso
-
28/11/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:32
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB 15424/MS) Processo 0820458-92.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola Tom da Vida - EIRELI - Trata-se de embargos à penhora oferecidos pela executada, fls.213-223, sob o fundamento, em síntese, de que fora deferida penhora no percentual de 30% de seu salário, verba esta que seria verba alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, pois proveniente de salário.
Despacho às fls. 259 determinando a juntada pela executada de documentos hábeis a comprovar o alegado.
Pela requerida, foram juntados documentos às fls. 270-293.
Manifestação oferecida pelo exequente às fls. 294-295.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos opostos pela executada não merecem acolhida.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...).
No presente caso, porém, a executada não comprovou que a penhora de parte de seus rendimentos lhe afeta o mínimo existencial.
Não obstante a alegação de que a constrição recaiu sobre seus rendimentos líquidos, verifica-se que a constrição não ocorreu sobre a integralidade dos rendimentos, uma vez que determinado o bloqueio de parte de seus rendimento, em percentual de 30%.
Nesse contexto, tem-se que estas Turmas Recursais, em consonância com o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando posicionamento no sentido de ser possível a penhora parcial sobre o salário desde que não evidenciado o prejuízo à subsistência da parte devedora.
Colaciono a respeito os acórdãos dos Tribunais de Justiça bem como no STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE 30% SALÁRIO LÍQUIDO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - SALDO PROVENIENTE DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO.
A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.06.304341-8/003 – J. 17/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR – ART. 649, IV, DO CPC QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO – PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR – RECURSO PROVIDO.
Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (STJ, REsp 1059781/DF). É possível a penhora de percentualde 20% dos proventos de aposentadoria do devedor, posto permitir a legislação o comprometimento e o desconto em folha de pagamento de até 30% dos vencimentos, legislação aqui aplicada por analogia, o que está compatível com a jurisprudência pátria dominante, principalmente numa situação em que o devedor chegou até a promover o levantamento de numerário outro que seria objeto de penhora, antes de sua efetivação, numa inequívoca demonstração de protelação em relação ao pagamento da dívida. (TJMS - Agravo - N. 2010.008982-5/0000-00.
Quinta Turma Cível.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Julgamento: 15.05.2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos de empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Agr no Resp 1226659 / RS; Quarta Turma.
Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - J. em 05/04/2011).
Ementa.
Processual civil.
Recurso Especial.
Ação revisional. (...) Vencimentos.
Caratér alimentar.
Perda.
Princípio da efetividade. (...) Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. (...) Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1059781 / DF. relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA TURMA.
DJe 14/10/2009).
Nesse sentido, colaciono o magistério de Fredie Didier Jr : Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol.5.
Salvador.
Editora: Juspodivm, 2009).
A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ).
Em reforço, os documentos juntados pela requerida não são aptos a demonstrar que a penhora alcança bens ou quantias impenhoráveis.
Não houve comprovação da doença neurológica alegada pela embargante, pois o documento de fls. 278 refere-se a uma marcação de consulta/encaminhamento, não se constituindo em laudo médico.
Ademais, não houve prova da situação de desemprego do cônjuge da autora, nem tampouco, a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal.
Outrossim, no holerite juntado precisamente às fls.277, há um desconto que se refere a adiantamento de salário, no montante de R$ 1.905,50, o que acarreta a redução do valor líquido constante em tal documento.
A documentação apresentada pela executada corrobora o entendimento de que a penhora parcial em seus rendimentos determinada não afeta sua subsistência, oportunizando, simultaneamente, a satisfação do crédito do exequente.
Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, apresente planilha atualizada.
Com a apresentação da planilha, expeça-se o ofício à empresa "Paytec Tecnologia em Pagamento Ltda" (p. 157) para que cumpra ou justifique a impossibilidade do cumprimento.
Após o depósito total das parcelas, intime-se a parte executada para querendo, apresentar embargos. -
07/11/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 11:53
Emissão da Relação
-
30/10/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 16:07
Despacho Saneador
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:34
Prazo em Curso
-
25/09/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 11:09
Emissão da Relação
-
13/09/2024 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
21/08/2024 06:16
Prazo em Curso
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 12:01
Prazo em Curso
-
31/07/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 11:50
Autos preparados para expedição
-
08/07/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
-
19/06/2024 08:08
Prazo em Curso
-
18/06/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB 15424MS/) Processo 0820458-92.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola Tom da Vida - EIRELI - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos demais documentos a fim de comprovar despesas e incapacidade econômica alegadas nas p. 213-23: comprovantes de pagamento de água e luz dos últimos meses, declaração de imposto de renda, últimos holerites (abril, março e fevereiro), entre outros.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos.
Providências necesárias." -
17/06/2024 14:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 11:46
Emissão da Relação
-
23/05/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2024 08:41
Prazo em Curso
-
14/05/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 12:15
Emissão da Relação
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:09
Prazo em Curso
-
22/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 10:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 10:28
Emissão da Relação
-
06/03/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:19
Prazo em Curso
-
29/01/2024 18:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2024.
-
19/01/2024 07:18
Prazo em Curso
-
18/01/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
17/01/2024 17:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 17:40
Emissão da Relação
-
09/01/2024 16:56
Juntada de NULL
-
23/11/2023 14:56
Prazo em Curso
-
23/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:13
Autos preparados para expedição
-
05/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:38
Prazo em Curso
-
25/10/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 18:22
Emissão da Relação
-
18/10/2023 14:04
Juntada de NULL
-
27/09/2023 08:14
Prazo em Curso
-
27/09/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:30
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 08:56
Expedição em análise para assinatura
-
27/07/2023 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:29
Prazo em Curso
-
11/07/2023 21:52
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
11/07/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 07:48
Emissão da Relação
-
29/06/2023 14:06
Juntada de NULL
-
22/06/2023 14:32
Prazo em Curso
-
22/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:47
Autos preparados para expedição
-
05/06/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 14:46
Prazo em Curso
-
09/05/2023 14:44
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 15:02
Autos preparados para expedição
-
12/04/2023 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 07:04
Prazo em Curso
-
31/03/2023 21:51
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
-
31/03/2023 11:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 10:38
Emissão da Relação
-
27/03/2023 17:15
Juntada de NULL
-
06/02/2023 16:52
Prazo em Curso
-
06/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2022 09:42
Prazo em Curso
-
20/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:01
Autos preparados para expedição
-
03/10/2022 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 12:48
Prazo em Curso
-
02/09/2022 12:48
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 09:51
Autos preparados para expedição
-
18/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:19
Autos preparados para expedição
-
09/08/2022 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 16:21
Prazo em Curso
-
22/07/2022 21:19
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
21/07/2022 18:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2022 18:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2022 18:11
Emissão da Relação
-
21/07/2022 18:10
Emissão da Relação
-
20/07/2022 11:41
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2022 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:29
Prazo em Curso
-
03/06/2022 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 12:35
Prazo em Curso
-
12/05/2022 21:24
Publicado ato_publicado em 12/05/2022.
-
11/05/2022 18:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2022 17:56
Emissão da Relação
-
02/05/2022 16:13
Juntada de Mandado
-
02/05/2022 16:13
Juntada de NULL
-
08/12/2021 16:09
Prazo em Curso
-
03/12/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:48
Autos preparados para expedição
-
16/11/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 07:10
Prazo em Curso
-
10/11/2021 21:27
Publicado ato_publicado em 10/11/2021.
-
10/11/2021 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2021 08:43
Emissão da Relação
-
27/10/2021 16:36
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 16:36
Juntada de NULL
-
07/06/2021 17:04
Prazo em Curso
-
07/06/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2021 11:21
Autos preparados para expedição
-
05/05/2021 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 07:30
Prazo em Curso
-
24/04/2021 03:28
Publicado ato_publicado em 24/04/2021.
-
23/04/2021 12:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2021 09:52
Emissão da Relação
-
06/04/2021 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 12:25
Prazo em Curso
-
05/03/2021 08:44
Publicado ato_publicado em 05/03/2021.
-
04/03/2021 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2021 07:55
Emissão da Relação
-
02/03/2021 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 07:45
Prazo em Curso
-
17/12/2020 14:57
Publicado ato_publicado em 17/12/2020.
-
16/12/2020 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2020 07:22
Emissão da Relação
-
09/12/2020 14:10
Juntada de Mandado
-
09/12/2020 14:09
Juntada de NULL
-
29/09/2020 17:56
Prazo em Curso
-
29/09/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 11:09
Autos preparados para expedição
-
10/08/2020 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 13:39
Prazo em Curso
-
30/07/2020 21:37
Publicado ato_publicado em 30/07/2020.
-
29/07/2020 18:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2020 18:21
Emissão da Relação
-
28/07/2020 17:54
Juntada de Informações
-
28/07/2020 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 00:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2020.
-
21/07/2020 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2020 08:33
Emissão da Relação
-
17/07/2020 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 07:16
Prazo em Curso
-
09/07/2020 23:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2020.
-
09/07/2020 13:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2020 13:32
Emissão da Relação
-
08/07/2020 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 07:12
Prazo em Curso
-
20/06/2020 00:42
Publicado ato_publicado em 20/06/2020.
-
19/06/2020 09:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2020 10:10
Emissão da Relação
-
18/06/2020 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2020.
-
02/06/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 14:39
Prazo em Curso
-
27/05/2020 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2020 09:50
Prazo em Curso
-
07/05/2020 09:47
Expedição de Carta.
-
07/05/2020 07:30
Autos preparados para expedição
-
05/05/2020 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2020 18:18
Despacho de recebimento da inicial
-
05/05/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 07:49
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
28/04/2020 16:53
Processo Reativado
-
28/04/2020 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2020 08:25
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2020 07:56
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2020 09:06
Prazo em Curso
-
08/02/2020 00:44
Publicado ato_publicado em 08/02/2020.
-
07/02/2020 13:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2020 11:40
Emissão da Relação
-
17/01/2020 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 12:54
Registro de Sentença
-
17/01/2020 12:54
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 16:31
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/12/2019 14:33
Juntada de Mandado
-
18/12/2019 14:33
Juntada de NULL
-
19/11/2019 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/11/2019 10:05
Publicado ato_publicado em 06/11/2019.
-
05/11/2019 14:25
Prazo em Curso
-
05/11/2019 11:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2019 11:03
Emissão da Relação
-
05/11/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 17:13
Autos preparados para expedição
-
01/11/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 16:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2019 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
-
30/10/2019 08:22
Informação do Sistema
-
30/10/2019 08:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2019 08:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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