TJMS - 1410001-15.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:01
INCONSISTENTE
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22/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410001-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Alessandro Luiz Moraes Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - REJEITADA - MÉRITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DEFERIMENTO - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - NÃO CABIMENTO - ASTREINTES - MANUTENÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso; b) no mérito, o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, destinada à suspensão dosdescontos na folha de pagamento da parte autora; c) subsidiariamente, a determinação para que o autor deposite as parcelas em juízo; e d) o valor da multa cominatória fixada. 2.
Caso a parte recorrente mencione, como mera parte de sua argumentação, o tema da limitação temporal da multa cominatória, mas ao final, somente requer a reforma da decisão agravada quanto à tutela de urgência e ao valor das astreintes, não há se falar em falta de interesse recursal quanto à limitação temporal da multa, pois sequer houve pedido recursal nesse sentido. 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Se existe plausibilidade das alegações do autor no que concerne à inexistência da contratação, correta é a decisão que determina a suspensão dos descontos em folha de pagamento; pela mesma razão - provável inexistência do contrato - não se pode deferir pedido subsidiário do réu quanto ao depósito das parcelas referentes ao contrato questionado. 6.
Na espécie, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos originados do contrato descrito na inicial, até o julgamento final da ação. 7.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - num segundo momento, portanto -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Precedentes do STJ. 8.
No caso, o valor da multa de R$ 500,00 limitado a vinte (20) dias, para a hipótese de descumprimento da decisão, deve ser mantida, pois o montante arbitrado não se revela exorbitante, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410001-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Alessandro Luiz Moraes Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/07/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2024 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2024 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410001-15.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Alessandro Luiz Moraes Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
21/06/2024 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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