TJMS - 1600533-43.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 13:40
INCONSISTENTE
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16/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/07/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600533-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Agravante: Laudelino Ferreira Vieira Advogada: Camila Garcia de Rezende (OAB: 27383/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INCLUSÃO EM PENITENCIÁRIAFEDERALDE SEGURANÇA MÁXIMA - PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE - REQUISITOS LEI Nº11.671DE 08.05.2008 E DECRETO Nº 6.877 DE 18.06.2009 - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 - REJEITADA - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA PRÓXIMA A FAMÍLIA - NEGADO EM RAZÃO DO MELHOR ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - O procedimento para inclusão e permanência de presos noSistemaPenitenciárioFederalestá previsto na Lei nº 11.671/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 6.877/2009.
A inclusão e a permanência de presos em penitenciárias federais de segurança máxima são medidas adotadas em situações em que demonstrada a necessidade de preservação do equilíbrio à ordem pública, à prevenção de risco à segurança (interna e externa) do estabelecimento penal onde se encontra custodiado.
II - No caso sob exame os fatos demonstram que, no caso em tela, há elevado risco de fuga em razão de sua periculosidade decorrente do vínculo com atividades do crime organizado de alto perfil delitivo.
III - Não há que se falar em irretroatividade da Lei n.º 13.964/2019, pois ao prever a possibilidade de fixar em até 3 (três) anos a inclusão e permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, tratou de norma processual, aplicável de imediato desde sua vigência.
IV - O cumprimento da pena em Comarca próxima da família não constitui direito absoluto.
A necessidade de que o reeducando cumpra sua pena em estabelecimento prisional diverso do pretendido, em razão do melhor atendimento ao interesse público, constitui razão suficiente para o indeferimento do pleito recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
15/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600533-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Laudelino Ferreira Vieira Advogada: Camila Garcia de Rezende (OAB: 27383/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 13:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:13
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/02/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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