TJMS - 0863967-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:34
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 02:34
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Willian Clayton Cabral (OAB 28329/MS) Processo 0863967-70.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Miguel Vicente de Castro - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS REQUERIDOS no que se refere à ausência de interesse processual acerca do pedido de concessão da aposentadoria voluntária do autor e, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c 490, ambos do Cód.
Cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido referente ao abono de permanência formulado por MIGUEL VICENTE DE CASTRO em desfavor de Município de Campo Grande/MS e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE - IMPCG, para condenar os requeridos ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência no importe das quantias descontadas sob a rubrica "Previcamp/IMPCG", matrícula nº 214507/001, desde 23/03/2023 (fl. 14) até 01/07/2024 (data da aposentadoria, fl. 94), deduzindo-se os valores eventualmente pagos a idêntico título, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre o quantum incidirá tão somente a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, que os valores da condenação ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento, sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Miguel Vicente de Castro em face de Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG e Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
29/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:36
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 07:34
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:27
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:27
Homologada a Transação
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26/05/2025 08:59
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 18:55
Remetidos os Autos para destino.
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07/02/2025 20:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Willian Clayton Cabral (OAB 28329/MS) Processo 0863967-70.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Miguel Vicente de Castro - Fica parte autora intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
06/08/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:52
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 19:51
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Willian Clayton Cabral (OAB 28329/MS) Processo 0863967-70.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Miguel Vicente de Castro - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Miguel Vicente de Castro na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS e outro, já qualificadas.
No mais, em sendo pertinente e cabível à espécie, cite-se e intime-se a parte demandada para que, no prazo legal, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para a prolação da sentença. -
18/06/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:11
Decisão ou Despacho
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24/05/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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24/05/2024 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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24/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:22
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:56
Decorrido prazo de parte
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30/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:37
Declarada incompetência
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09/11/2023 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/11/2023 08:15
Remetidos os Autos para destino.
-
09/11/2023 08:15
Remetidos os Autos para destino.
-
09/11/2023 08:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 08:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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