TJMS - 0803163-51.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 08:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0803163-51.2024.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alex Alves Farias Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
01/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:11
Publicação
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30/06/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 16:36
Recurso Especial
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27/06/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:33
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0803163-51.2024.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alex Alves Farias Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 09:59
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0803163-51.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Alex Alves Farias Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E OUTROS TEMAS.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO.
RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alex Alves Farias contra acórdão que manteve sua condenação, sob alegação de omissão quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos; ao efeito extensivo da decisão para incidência do tráfico privilegiado; à individualização das condutas para condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; e obscuridade quanto à pena-base aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos; (ii) verificar eventual omissão ou obscuridade sobre a incidência do tráfico privilegiado; (iii) apurar eventual omissão quanto à individualização das condutas para condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/06; e (iv) analisar eventual obscuridade na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão quanto aos pedidos relativos à restituição do veículo, ao efeito extensivo da decisão para o tráfico privilegiado, à redução da pena e à individualização das condutas no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, visto que o embargante sequer foi condenado por este delito, restando caracterizado mero inconformismo.
Assiste razão ao embargante no tocante à omissão sobre o pedido de restituição do aparelho celular Motorola EDGE 30 ULTRA, que foi requerido na apelação, não tendo o acórdão se pronunciado sobre o tema.
A restituição do aparelho deve ser acolhida, pois: (i) não há nos autos elementos que indiquem a utilização do bem para a prática de tráfico; (ii) perícia realizada concluiu pela inexistência de dados de interesse para a investigação; e (iii) o embargante apresentou nota fiscal do aparelho, não havendo fundamento para sua retenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, para suprir omissão e determinar a restituição do aparelho celular Motorola EDGE 30 ULTRA ao embargante.
Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido deve ser deferida quando comprovada a propriedade, inexistente vinculação com a prática criminosa e esgotada a sua utilidade probatória.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição a mera irresignação com o teor do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 120.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.620.833/PE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, acolheram parcialmente os Embargos de Declaração. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0803163-51.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Embargante: Alex Alves Farias Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0803163-51.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Alex Alves Farias Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803163-51.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Alex Alves Farias Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
TRANSPORTE DE 23,3 KG DE COCAÍNA.
UTILIZAÇÃO DE BATEDOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE NA EXECUÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alex Alves Farias e Lucas de Oliveira Barbosa contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06).
Alex Alves Farias foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa.
Lucas de Oliveira Barbosa foi condenado à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 566 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar a suficiência e idoneidade do conjunto probatório para fundamentar as condenações;(ii) revisar a dosimetria das penas, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; e(iii) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado por Lucas de Oliveira Barbosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As materialidades restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação de drogas, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo, atestando a apreensão de 23,3 kg de cocaína.
As autorias igualmente restam demonstradas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, corroborados por outros elementos, como a apreensão da droga no veículo de Alex Alves Farias, a nota de serviço do carro de Lucas de Oliveira Barbosa encontrada no veículo de Alex, e as contradições entre as versões apresentadas pelos réus.
Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, possuem validade e eficácia probatória, inexistindo elementos que apontem parcialidade ou intenção de prejudicar os réus, conforme consolidada jurisprudência do STJ (HC 115.516/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 03/02/2009).
A manutenção das condenações é impositiva, diante do contexto probatório robusto que evidencia o liame entre os apelantes e o transporte da substância entorpecente, com divisão de tarefas típica do tráfico interestadual em conluio.
Na dosimetria da pena de Alex Alves Farias, a pena-base foi exasperada em razão dos antecedentes criminais (condenação transitada em julgado anterior), bem como da natureza altamente lesiva da droga (cocaína) e da quantidade expressiva apreendida (23,3 kg), circunstâncias que justificam o incremento da pena-base.
O quantum de aumento fixado em 3 anos de reclusão e 300 dias-multa mostrou-se proporcional e adequado às circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente em razão da grande quantidade de cocaína transportada.
Na terceira fase da dosimetria, corretamente afastada a minorante do tráfico privilegiado em relação a Alex Alves Farias, em razão de seus maus antecedentes, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao pedido de restituição do veículo, descabe acolhimento, pois utilizado diretamente para o transporte de drogas, devendo ser decretado seu perdimento, conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II, do Código Penal.
Em relação a Lucas de Oliveira Barbosa, o pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase de execução da pena, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência nos autos, especialmente por estar representado por advogado particular.
O pedido de aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado carece de amparo fático-jurídico, considerando o envolvimento em contexto de tráfico interestadual estruturado, com transporte de elevada quantidade de cocaína e divisão de funções, evidenciando dedicação à atividade criminosa e conexão com organização criminosa, o que, em tese, afastaria a minorante.
Entretanto, diante da ausência de recurso ministerial, mantém-se a fração mínima aplicada (1/6), por força da reformatio in pejus.
Correta a fixação do regime inicial fechado para Lucas de Oliveira Barbosa, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, circunstância que justifica o regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06..
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de Alex Alves Farias e Lucas de Oliveira Barbosa desprovidos.
Tese de julgamento: Depoimentos de policiais são válidos e possuem eficácia probatória quando prestados de forma harmônica e corroborados por outros elementos de prova.
A grande quantidade e a natureza altamente lesiva da cocaína apreendida (23,3 kg) justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A minorante do tráfico privilegiado não se aplica a réu com maus antecedentes ou envolvido em estrutura criminosa estável e dedicada à prática de tráfico interestadual.
O pedido de justiça gratuita em processo penal deve ser analisado na fase de execução da pena, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência no curso da ação penal.
O regime inicial fechado é justificado pela natureza e quantidade da droga apreendida, mesmo em caso de réu primário, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06 e Súmula 269 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V e 42.Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 91, II.Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 115.516/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 03/02/2009.
STJ, AgRg no REsp 1.878.116/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07/02/2023.
STJ, Súmula 269.
TJMS, Apelação Criminal n. 0001123-83.2021.8.12.0035, Rel.
Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 21/01/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803163-51.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Alex Alves Farias Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Verifica-se dos autos que a defesa de Lucas de Oliveira Barbosa interpôs recurso de Apelação às f.454-469, no entanto os autos foram encaminhados a este Sodalício sem que o Ministério Público Estadual tivesse sido intimado a contrarrazoar o referido recurso.
Assim, determina-se que o Ministério Público Estadual de 1º grau seja intimado para contrarrazoar o apelo no prazo legal.
Após, com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à PGJ para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803163-51.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Alex Alves Farias Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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