TJMS - 0801360-68.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 09:54 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            13/07/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 11:46 INCONSISTENTE 
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                                            12/07/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 11:42 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/07/2024 02:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801360-68.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alaíde Rodrigues da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Alaíde Rodrigues da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada" (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0806075-74.2021.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 05/05/2022, p: 10/05/2022).
 
 Cabia à parte requerida provar a existência e regularidade dos descontos na conta bancária, todavia, não juntou um documento sequer, confeccionado de maneira bilateral, que pudesse minimamente indicar a contratação dos serviços cobrados, limitando-se a apresentar genérica contestação.
 
 Com relação ao indexador de correção monetária, assiste razão ao apelante, pois em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro declarado como não contratado, o entendimento jurisprudencial é de que o índice de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
 
 No tocante aos juros de mora, conforme disposto no artigo 398, do Código Civil, considera-se em mora o devedor desde a prática do ato ilícito.
 
 Assim, amparado também no enunciado 54, da Súmula do STJ, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, já que se trata de uma responsabilidade extracontratual.
 
 Na hipótese, apesar de se reconhecer a inexistência da contratação de seguro, não há nenhuma circunstância que configure abalo a honra da parte apelante que justificaria a indenização por danos morais.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            11/07/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 13:45 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            11/07/2024 03:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801360-68.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alaíde Rodrigues da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Alaíde Rodrigues da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/07/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 13:37 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/06/2024 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2024 11:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/06/2024 00:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801360-68.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alaíde Rodrigues da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Alaíde Rodrigues da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/06/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
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                                            24/06/2024 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 15:15 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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