TJMS - 0802767-11.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:46
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802767-11.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Márcia Aparecida de Souza Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE ALTERAÇÃO SEM PREVISÃO LEGISLATIVA - SENTENÇA REFORMADA O cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo não é legítimo, pois constitui um fator de indexação, o que viola dispositivo constitucional.
Contudo, ainda que não seja regular a utilização salário-mínimo como indexador, o Poder Judiciário não pode determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da parte apelante, tendo em vista que não possui poderes legislativos.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802767-11.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Márcia Aparecida de Souza Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802767-11.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Márcia Aparecida de Souza Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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