TJMS - 0801298-36.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:58
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 01:56
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:00
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0801298-36.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Cardoso Ramos, Thiago Cardoso Ramos, Thiago Cardoso Ramos, Lucenir de Oliveira Pereira - Exectdo: Serasa S.A. - Intime-se as partes, acerca da Sentença de fls. 415, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, ficando, desde já autorizada a transferência do numerário, caso apresentados os dados bancários do autor.
Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado.
A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 407-410.
Expirado o prazo sem oposição da parte autora, fica desde já determinada a expedição de alvará na forma requerida.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. -
27/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801298-36.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Serasa S.A. - 1.
Acolho a emenda de f. 388, razão pela qual determino à serventia que proceda a retificação do polo ativo da demanda. 2.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 380, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 3.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 4.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 5.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 6.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 7.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
14/01/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 13:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 15:21
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em data
-
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 18:33
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2024 18:33
Remetidos os Autos para destino.
-
07/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 12:16
Decorrido prazo de parte
-
14/11/2023 18:43
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 13:51
Audiência tipo de audiência situação.
-
26/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 09:20
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 17:25
de Instrução e Julgamento
-
13/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 05:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 05:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 05:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2023 14:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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