TJMS - 0817599-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:33
INCONSISTENTE
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01/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817599-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Apelado: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DAYTRADE - INVESTIMENTO EMBOLSADEVALORES - CDC - APLICAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O ESTORNO NÃO SE DEU POR CONTA DE O VALOR TER SIDO ABSORVIDO PELO RISCO DA TRANSAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR MAJORADO - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC. É certo que o investidor nabolsadevaloresestá sujeito a perdas.
Porém, não se comprovou que o valor retido serviu à absorção de prejuízo inerente ao investimento, do que evidencia a ilicitude do ato, bem como o dever de indenizar o ofendido.
Existindo retenção indevida de valores, há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos indevidamente, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros das instituições financeiras; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
E, como não houve estorno, a retenção do valor é ilícita, formando-se a tríade de requisitos da responsabilização civil.
As circunstâncias fáticas autorizam a inferência do dano moral, uma vez que a autora experimentou transtornos ao buscar, sem êxito, a resolução administrativa da situação, que a fez perder seu tempo útil, acarretando os sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor.
A fixação da indenização por danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com a lesão suportada pelo ofendido e, ao mesmo tempo, cumprir com a finalidade punitiva da conduta, mostrando-se adequado a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo e deram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:06
INCONSISTENTE
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817599-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Apelado: Dyonatan Sangalli Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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