TJMS - 0807932-74.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0807932-74.2021.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosiléia Gonçalves da Silva - Despacho de fls. 251/252 I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença.
II - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RE 420.816/PR-STF), destaco que somente caberá honorários advocatícios no caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, consoante TEMA 1.190/STJ.
Tema Repetitivo 1.190 - Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
III - Honorários advocatícios de sucumbência.
A sentença (fls. 136/138) que julgou improcedente o pedido da parte Autora foi reformada pelo Acórdão de fls. 196/199, o qual condenou a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença.
Pois bem, considerando que ficou a cargo deste Juízo a fixação dos honorários e atento as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela fase de conhecimento.
IV - Cumprida a determinação do item I, Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, incluir em seus cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, juntando a competente planilha de cálculo, sob pena de extinção e arquivamento.
V - Apesar da concordância da parte Executada com os cálculos apresentados (fls. 249), devido à determinação supra, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, após cumprido o item IV, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
VI - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
VII - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
VIII - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente.
IX - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento.
X - Ante a juntada do "contrato de prestação de serviços profissionais" de fls. 244/245, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16 da Portaria n. 629/14 do TJMS, DEFIRO o pedido de fls. 210, item "f", para o fim de autorizar a reserva de 20% (vinte por cento) do crédito principal de cada Exequente em favor de Tiosso & Brito Advogados e Associados e, consequentemente, autorizar a expedição de precatório/RPV para o pagamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) que deverá ser expedido em favor r.
Sociedade de Advocacia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2024 01:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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08/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:23
INCONSISTENTE
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27/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807932-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Rosileia Gonçalves da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS - ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - COMPROVADA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ILEGITIMIDADE DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL- PAGAMENTO DAS FERIAS PROPORCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807932-74.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosileia Gonçalves da Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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24/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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