TJMS - 0840293-73.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:33
INCONSISTENTE
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01/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840293-73.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gilmar Teixeira Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelada: Irani Maria Barbosa Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Interessado: Gian Carlos Gonçalves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO de REPARAÇÃO CIVIL POR acidente de trânsito - DANOS MORAIS - INTEGRIDADE FÍSICA VIOLADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, não podendo propiciar um enriquecimento sem causa à vítima, devendo, de outra parte, servir como uma compensação proporcional à ofensa por ela sofrida, possuindo como objetivos a punição do autor da lesão, o desestímulo à ocorrência de novas condutas lesivas, bem como compensação da vítima pelo dano sofrido.
Quantum indenizatório mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte autora.
II - O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.
Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) III - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840293-73.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilmar Teixeira Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelada: Irani Maria Barbosa Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Interessado: Gian Carlos Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/06/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840293-73.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gilmar Teixeira Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelada: Irani Maria Barbosa Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Interessado: Gian Carlos Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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