TJMS - 0809598-56.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 08:58
Prazo em Curso
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23/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO as suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria. -
14/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:38
Emissão da Relação
-
08/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:58
Registro de Sentença
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08/08/2025 15:33
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 13:52
Expedição de NULL.
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21/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 06:33
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0809598-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cláudio da Silva - Despacho de fl. 203: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para julgamento dos embargos.
Providências necessárias." -
12/03/2025 21:49
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 14:55
Emissão da Relação
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07/03/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 15:38
Prazo em Curso
-
28/02/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0809598-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cláudio da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INICIALMENTE rejeito a preliminar judicial da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por CLAUDIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E da Carreira Pública de Profissionais de Enfermagem do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 376/2020, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31 de dezembro de 2022 (limite legislativo temporal para o reenquadramento horizontal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe F da Carreira Pública de Profissionais de Enfermagem do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 376/2020, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe F e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31 de dezembro de 2022 (limite legislativo temporal para o reenquadramento horizontal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe G da Carreira Pública de Profissionais de Enfermagem do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 376/2020, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe G e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 23 de abril de 2024 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o quarto quinquênio a contar de 23.04.2024 até a instauração salarial pela parte ré; 5) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43. do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 09:19
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 08:08
Emissão da Relação
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22/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:16
Registro de Sentença
-
22/01/2025 10:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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21/01/2025 20:46
Expedição de NULL.
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03/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2024 08:12
Prazo em Curso
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25/06/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0809598-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cláudio da Silva - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
24/06/2024 17:10
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2024 17:08
Emissão da Relação
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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13/05/2024 20:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/05/2024 20:43
Expedição de Carta.
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13/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 07:28
Emissão da Relação
-
30/04/2024 11:50
Autos preparados para expedição
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30/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 05:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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25/04/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 17:59
Recebida petição inicial
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25/04/2024 16:17
Autos preparados para expedição
-
25/04/2024 15:09
Informação do Sistema
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25/04/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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