TJMS - 0801255-09.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801255-09.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
18/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
-
17/10/2024 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 09:45
Recurso Especial
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15/10/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801255-09.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravada: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/10/2024 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/10/2024 13:43
Expedição de "tipo de documento".
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10/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801255-09.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Mapfre Vida S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801255-09.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801255-09.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ficar constatada a busca de reiteração, nos Embargos de Declaração, do mérito do recurso principal, não acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Preliminar rejeitada.. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801255-09.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801255-09.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRIVADO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do processo por falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo, como requisito para a propositura de Ação de Cobrança de seguro. 2.
O art. 485, inc.
VI, do CPC/15, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o juiz "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". 3.
Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 4.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 5.
Na espécie, diz respeito a pedido de cobertura securitária, lastreado em seguro de vida em grupo (seguro privado), de modo que a extinção do processo por falta de interesse de agir com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801255-09.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Lurdes Padilha Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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