TJMS - 2000672-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:21
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
23/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000672-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Nivaldo de Oliveira Ramos Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2024 02:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000672-27.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Nivaldo de Oliveira Ramos Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIDA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O CPC consagra a regra da fidelidade ao título executivo, uma vez que é vedado, no cumprimento de sentença, alterar o dispositivo decidido, sob pena de ofensa àcoisajulgada.
Ausente a utilidade e necessidade na impugnação a período não compreendido no título executivo judicial, acolhe-se, de ofício, preliminar de ausência de interesse processual.
No caso, não restou demonstrado o alegado excesso de execução pelo ente público estadual, porquanto, os cálculos apresentados pelo requerente, guardam estrita observância ao título executivo judicial objeto de cumprimento.
No que concerne aos honorários advocatícios fixados na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a questão já foi objeto de recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1134186/RS), tendo os ministros do Superior Tribunal de Justiça reconhecido a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, apenas nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada procedente, ainda que parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do agravo e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000672-27.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Nivaldo de Oliveira Ramos Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000672-27.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Nivaldo de Oliveira Ramos Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS) Recebo o recurso.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no art. 1019, do Código de Processo Civil/15, observando-se o art. 183 do CPC/15.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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