TJMS - 1404578-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:59
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2024 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:40
INCONSISTENTE
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30/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404578-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marcio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Embargado: Magazine Luiza S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMETO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404578-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marcio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Embargado: Magazine Luiza S/A Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:11
INCONSISTENTE
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404578-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marcio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Agravado: Magazine Luiza S/A EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - NÃO CABIMENTO - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SCORE DO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a exclusão das informações de débito inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a mera inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança, nem mesmo de forma indireta, mesmo porque é destinada apenas à renegociação de dívida, sendo os dados de caráter sigiloso, obtidos somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios (REsp n. 2.103.726/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023). 4.
Entende-se, em juízo de cognição sumária, que não merece guarida a irresignação da parte apelante quanto à utilização, pela ré-agravada, da plataforma "Serasa Limpa Nome" como instrumento viabilizador de renegociação da dívida anotada, ainda que prescrita, pois não há caracterização de cobrança. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404578-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marcio Luiz Ferreira da Silva Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Agravado: Magazine Luiza S/A Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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