TJMS - 1407397-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:33
INCONSISTENTE
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22/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407397-81.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estela Mary Benites Advogada: Gabrielle Nakase Otsubo (OAB: 29309/MS) Agravado: Gerson Stragliotto Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DURANTE O PRAZO DO PARCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o parcelamento das custas processuais enseja a suspensão do processo até a quitação 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, § 6º do CPC/15, prevê que "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." 4.
No mesmo sentido estabelece o § 2º, do art. 12 do Regimento de Custas deste Tribunal (Lei nº 3.779, de 11/11/2009): "O Juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.". 5.
O Conselho Nacional de Justiça já firmou o entendimento, em procedimento de controle administrativo que tratava de questões afetas ao parcelamento de taxa judiciária (autos nº 0001800-92.2020.2.00.0000), de que "quando o legislador tem a intenção de fixar restrições a algum direito, deve fazê-lo expressamente".
Tendo em mente tal premissa, sobressai a constatação de que não há previsão legal de suspensão do processo durante o prazo de parcelamento das custas processuais, cuja hipótese não está prevista no rol de situações que ensejam a suspensão processual (previsto no art. 313 do CPC). 6.
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 99, § 1º do CPC, que prevê que a formulação do pedido de concessão de justiça gratuita, no curso do processo, não suspenderá seu curso. 7.
Também é impositivo levar em consideração os princípios da efetividade e celeridade processual, cuja aplicação traz a necessidade de que seja permitido o andamento processual enquanto não sobrevier notícia de eventual inadimplemento do parcelamento efetuado, sem prejuízo de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, caso a parte não venha a adimplir com a sua obrigação. 8.
Com o fim de garantir o pleno acesso à Justiça, deve ser admitido o trâmite do processo judicial durante o período de parcelamento das custas iniciais, ressalvado, contudo, que caso sobrevenha notícia de inadimplemento das parcelas, será possível a extinção do processo sem resolução de mérito. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/07/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407397-81.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estela Mary Benites Advogada: Gabrielle Nakase Otsubo (OAB: 29309/MS) Agravado: Gerson Stragliotto Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2024 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407397-81.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estela Mary Benites Advogada: Gabrielle Nakase Otsubo (OAB: 29309/MS) Agravado: Gerson Stragliotto Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Considerando que o réu-agravado Gerson Stragliotto constituiu advogado nos autos de origem, intime-o através do patrono constituído para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
28/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:36
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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