TJMS - 0800080-42.2024.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica
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02/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:48
INCONSISTENTE
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02/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800080-42.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Recorrido: Ana Gardênia dos Santos Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
II - Conforme julgamento do RE n. 596.478-7/RR e RE n. 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
III - Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica
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01/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800080-42.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Recorrido: Ana Gardênia dos Santos Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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