TJMS - 0815962-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2024.
-
05/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR), Daniela Mariana Gomes de Freitas (OAB 29390OM/T) Processo 0815962-17.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos de Souza Rocha - Exectdo: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - Intimação da parte exequente para juntar procuração que confere poderes à advogada titular da conta informada à fl. 222. -
04/11/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
-
04/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR), Daniela Mariana Gomes de Freitas (OAB 29390OM/T) Processo 0815962-17.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos de Souza Rocha - Exectdo: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - Sentença de fl. 223: (...) Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
29/10/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR), Daniela Mariana Gomes de Freitas (OAB 29390OM/T) Processo 0815962-17.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos de Souza Rocha - Exectdo: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Eireli - Vistos etc.
F. 206: Indefiro o pedido de bloqueio judicial das contas bancárias da requerida, uma vez que a ausência de juntada da planilha atualizada do débito exequendo inviabilizou a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação.
Em razão da não intimação, o prazo previsto no art. 523 do CPC não foi iniciado, não sendo possível, portanto, a execução do cumprimento de sentença.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido na f. 197: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:26
Decisão ou Despacho
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 09:08
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/06/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Apelação
-
12/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Apelação
-
10/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
-
09/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:29
Decisão ou Despacho
-
17/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 27/07/2023.
-
27/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:46
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2023.
-
25/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2023.
-
19/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:01
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 03:20:00, 11ª Vara Cível.
-
13/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2023.
-
10/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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