TJMS - 0806184-83.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Carolina Gnutzmann Abrantes (OAB 22592/MS), Marinês de Souza Machado (OAB 27390A/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0806184-83.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Emilly Franciny Martins do Nascimento - Reqdo: Unimed Montes Claros/mg - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - ANTE O EXPOSTO, considerando o cumprimento da obrigação, declaro extinto o presente processo, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas, por incabíveis na presente fase processual.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as anotações e baixas necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Carolina Gnutzmann Abrantes (OAB 22592/MS), Marinês de Souza Machado (OAB 27390A/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0806184-83.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Emilly Franciny Martins do Nascimento - Reqdo: Unimed Montes Claros/mg - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de pp. 108/109 e documentos que a acompanham.
Intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de pp. 97/98 e documentos que a acompanham. -
01/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
05/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Carolina Gnutzmann Abrantes (OAB 22592/MS), Marinês de Souza Machado (OAB 27390A/MS), Emily Nunes da Silva (OAB 65159/SC) Processo 0806184-83.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Emilly Franciny Martins do Nascimento - Reqdo: Unimed Montes Claros/mg - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Trata-se de Incidente de Cumprimento Provisório de Decisão que Emilly Franciny Martins do Nascimento move em face de Unimed Montes Claros/mg - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Admissível o presente incidente, eis que o cumprimento provisório de decisão interlocutória em autos apartados é medida cabível a fim de se evitar tumulto processual nos autos principais.
Como se trata de Cumprimento Provisório de Decisão proferida nessa comarca, não há que se falar em recolhimento de custas.
Entretanto, defiro a gratuidade da justiça ao Exequente, como requerido (item "c" - p. 05), ante a declaração de hipossuficiência anexada à p. 09 dos autos, e já deferida nos autos em apenso.
Intime-se a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos principais, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a decisão que fixou obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, "para o fim de determinar que a parte ré mantenha ativo o plano de saúde original aderido pela parte autora, a fim de garantir a continuidade do tratamento deferido nos autos de n.º 0809291-72.2023.8.12.0002, salvo alta médica ou ulterior decisão a ser proferida por este juízo", conforme decisão liminar proferida nos autos de n. 0802901-52.2024.8.12.0002, sob pena de incidência da multa já fixada naquele processo.
Consigne-se que a parte executada, querendo, poderá oferecer impugnação ao cumprimento de decisão, nos termos do art. 536, § 4º e art. 525 do CPC.
Comprovado o cumprimento voluntário da obrigação, à parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do adimplemento da obrigação, certifique-se.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 18:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/06/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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