TJMS - 0806306-96.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806306-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Joana D'arc de Abreu Martins Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogada: Tamires Carlone Horbach (OAB: 27404/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1313/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Joana Darc de Abreu Martins contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados, sustentando a existência de omissão quanto à fundamentação da fixação equitativa dos honorários advocatícios, pleiteando a sua majoração com base no valor do procedimento cirúrgico concedido judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios por equidade, sem considerar o valor econômico do procedimento médico deferido e sem fundamentar expressamente a adoção desse critério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A fixação dos honorários por equidade em demandas de saúde é respaldada pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente na tese firmada no Tema 1313, segundo a qual, nas ações que visam à prestação de saúde pelo Estado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5.
O objeto da prestação em saúde, por sua natureza personalíssima e intransferível, não representa valor econômico a ser utilizado como base para cálculo percentual dos honorários, inviabilizando sua quantificação como condenação ou vantagem patrimonial. 6.
A tese firmada no Tema 1313 possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo inaplicável o entendimento adotado no Tema 1076 do STJ, relativo à Fazenda Pública em geral. 7.
O acórdão embargado já enfrentou a matéria com a devida fundamentação, não havendo omissão a ser suprida, revelando-se os embargos como mera tentativa de rediscutir fundamentos já analisados. 8.
A alegação de omissão para fins de prequestionamento não subsiste, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa do juízo quanto a todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios em demandas que visam à prestação de saúde pelo Poder Público deve observar o critério da equidade, conforme fixado no Tema 1313 do STJ. 2.
A natureza personalíssima da prestação em saúde afasta a possibilidade de mensuração da vantagem econômica ou valor da condenação para fins de fixação percentual dos honorários. 3.
A mera discordância quanto ao critério adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 8º-A; 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:22
Inclusão em pauta
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22/07/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 12:14
Confirmada
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28/06/2025 11:02
Confirmada
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03/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806306-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Joana D'arc de Abreu Martins Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogada: Tamires Carlone Horbach (OAB: 27404/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital. -
28/05/2025 12:36
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:48
Expedida/Certificada
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28/05/2025 01:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806306-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Joana D'arc de Abreu Martins Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Advogada: Tamires Carlone Horbach (OAB: 27404/MS) Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806306-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Joana D'arc de Abreu Martins Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Advogada: Tamires Carlone Horbach (OAB: 27404/MS) Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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