TJMS - 0806346-78.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 25789/MS) Processo 0806346-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Garcia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Intimação das partes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial às fls.149/263. -
29/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:46
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 18:46
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:20
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 25789/MS) Processo 0806346-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Garcia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Despacho de fls.225: Vistos etc., A perícia tem como única função a aferição quanto à autenticidade do documento apresentado nos autos pela requerida.
O método de formação do negócio e sua validade, por sua vez, é questão atinente ao mérito, a ser decidida por este juízo quando da prolação da respectiva sentença.
Assim, indefiro o requerimento de p. 203.
No mais, cumpra-se a decisão de pp. 196/198.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
19/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 16:12
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 10:00
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 11:00
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 25789/MS) Processo 0806346-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Garcia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Decisão de fls.196/198: Vistos etc., Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora afirmou desinteresse na dilação probatória, enquanto que a requerida pugnou pela realização de perícia documentoscópica digital.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declaratórias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistên-cia de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamen-te não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negati-vas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídi-ca." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a requerida que afirma a regularidade da filiação, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Defiro, pois, a realização de perícia documentoscópica nos contratos anexados às pp. 153/157.
Para a realização da referida prova, os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, eis que, quanto ao ônus da prova, prescreve o art. 429 do CPC: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Extrai-se do Novo Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora: RT, p. 676/677 que: "De acordo com o art. 429 do CPC/2015, o ônus da prova, no caso de falsidade do documento, incumbe a que o alega; contestada a assinatura do documento, o ônus da prova incumbe àquele que o produziu (cf.
STJ, REsp. 908.728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 06.04.2010; STJ, REsp 302.469/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuêva, 3ª T., j. 04.10.2011).
Nessa senda, tratando-se de documento com assinatura eletrônica cuja autenticidade é questionada, considerando, ainda o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova recai sobre a parte que o trouxe aos autos, no caso, ao sindicato requerido.
De pronto, fixo os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se também a parte ré para, no mesmo prazo de dez dias, apresentar nesta serventia judicial as vias originais dos contratos em PDF, cuja contratação é questionada, sob pena de arcar com o ônus que a omissão possa acarretar.
São quesitos do juízo os seguintes: a) se a assinatura eletrônica aposta nos contratos trazidos pela parte ré são válidas e verificáveis.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, aponto que o ônus da prova quanto à autenticidade do documento é da requerida, que o produziu nos autos, determinando a realização de perícia documentoscópica nos contratos juntados às pp. 153/157.
Para realização da perícia documentoscópica nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, o Sr.
Janary Nunes França, perito, cuja qualificação é do conhecimento desta serventia judicial, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
Fixo honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Instrua-se o expediente do perito com cópia da petição inicial e contestação, contrato objeto da lide (cópia), deste decisum e quesitos das partes, cientificando-o que a perícia deverá ser realizada através da via original, a ser trazida pelo requerido.
Após a entrega em cartório dos contratos originais em PDF, e após depositado parte requerida o valor dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, uma vez que, conforme já exposto, sobre esta recai o ônus da prova.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberar acerca da designação de audiência de instrução e julgamento.
R-se.
Intimem-se. -
26/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:03
Decisão ou Despacho
-
24/09/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 25789/MS) Processo 0806346-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Garcia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Decisão de fls.181/183: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após afastar as preliminares, fixar os pontos controvertidos, deliberar acerca do ônus da prova dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Outrossim, foram fixados os seguintes pontos incontroversos e controversos: i) restou incontroverso a realização dos descontos referentes ao prêmio do seguro na conta bancária da parte demandante; ii) como pontos controvertidos:a) se a autora efetivamen-te se filiou à requerida como entidade sindical; b) a existência de autorização da autora para os descontos realizados em sua conta corrente; c) a existência de dano moral e seu valor.
Faculto às partes que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
R.
Intimem-se. -
11/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 25789/MS) Processo 0806346-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Garcia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
22/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:05
de Conciliação
-
19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 17:10
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0806346-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Garcia - Despacho de fls.64/65: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.66: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/08/2024 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
01/07/2024 18:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 17:04
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 23:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 23:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 23:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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